Sem pedido do militar para responder à acusação, nulidade preclui, reitera STF

Sem pedido do militar para responder à acusação, nulidade preclui, reitera STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um agravo regimental em habeas corpus relacionado a um caso de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar (CPM).

A defesa buscava anular o processo,com origem na Justiça Militar do Amazonas, alegando que não foi respeitado o direito de resposta à acusação, conforme previsto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP).

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um agravo regimental em habeas corpus relacionado a um caso de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar (CPM). Foi Relator o Ministro Cristiano Zanin. 

A defesa buscava anular o processo, alegando que não foi respeitado o direito de resposta à acusação, conforme previsto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP).

O STF já havia estabelecido, em uma decisão anterior no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 142.608/SP, que esses artigos do CPP poderiam ser aplicados de forma subsidiária ao processo penal militar, com o objetivo de garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

No entanto, o tribunal também decidiu que essa regra só seria válida para processos cuja instrução não tivesse iniciado até a data da decisão, salvo se a defesa tivesse solicitado a aplicação das normas oportunamente.

No caso em questão, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2020, mas a defesa só levantou a questão nas alegações finais, quase três anos depois, em novembro de 2022. Como o pedido de nulidade não foi feito no momento adequado, o STF entendeu que não houve violação do devido processo legal e, portanto, rejeitou o agravo.

Com isso, a decisão original, que manteve o processo sem a nulidade solicitada, foi mantida.

HC 242762 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
Julgamento: 09/09/2024
Publicação: 11/09/2024

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