A lei não prevê exceções quanto à forma como as autoridades com foro especial devem ser investigadas. A regra comum é a do Código de Processo Penal, onde se prevê que a autoridade policial deve apurar o fato crime e sua autoria. Há legislações específicas, que são destinadas àqueles cujo juízo natural para o processo e julgamento, ainda que em tese de ilicitos penais, devam ser apurados na forma descrita na Constituição Federal ou Estadual, como seja a hipótese de quem tenha foro por prerrogativa de função. Entretanto, sem anormalidades no procedimento, inexistem abusos.
Com essa disposição, o Ministro Sebastião Reis, do STJ, negou habeas corpus ao Promotor de Justiça Antônio José Mancilha, do MPAM. O Ministro negou a liminar requerida por Mancilha no sentido de suspender um Procedimento de Investigação Criminal instaurado contra si na seara do MPAM, pelo Procurador Geral de Justiça do Amazonas e por consequência, a derrrubada da ordem do Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins, do TJAM, que autorizou a instauração do procedimento investigatório na razão da necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro em Tribunais de segundo grau.
Como apontado pelo Ministro, se cuidou da necessidade de controle judicial sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal como procedimento necessário ao debate do contraditório e da ampla defesa, embora essa autorização não interfira na independência funcional do órgão investigante. O Ministro recusou, liminarmente, a tese de teratologia ou constrangimento ilegal, como aventado pelo Paciente.
Ao Promotor de Justiça se imputa a prática de atos de abuso de autoridade e de usurpação da função pública. Os fatos apurados contra o Promotor de Justiça se resumem em não ter aceito um ato decisório de arquivamento liminar, em 2021, de notícia anônima de nepotismo considerada, à época, manifestamente improcedente pela Ouvidora Geral da PGJ/AM, e cuja decisão foi consumada em estrita obediência à Resolução do Ministério Público do Amazonas, que disciplina esse procedimento. O Promotor, então, instaurou notícia de fato para apurar esse arquivamento, considerado abusivo, ante a quebra de hierarquia e ausência de justa causa.
Na sequência, Mancilha é investigado por usurpação da função pública, uma vez que, no caso concreto, se entendeu, a nível de Instituição, que teria desempenhado, sem prévia e expressa delegação da Procuradoria Geral de Justiça, atribuição originária incumbida à Chefia Geral do MPAM, como Órgão Ministerial de Execução, de apurar atos de membros ativos do Ministério Público do Amazonas.
Dispondo sobre o pedido, o Ministro definiu que “não tendo, por ora, configurado haver constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a”. Informações foram requisitadas ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com vista à futura análise de mérito do pedido.
HABEAS CORPUS Nº 891043 – AM (2024/0044253-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR