Sem o foro por prerrogativa de função do investigado se dispensa supervisão do Tribunal de Justiça

Sem o foro por prerrogativa de função do investigado se dispensa supervisão do Tribunal de Justiça

A investigação de fatos que, em tese, se adequem à condutas criminosas, praticadas por ex-prefeitos no comando da administração pública municipal e que imponham apuração formal pela autoridade policial, com a necessidade de ouvida do prefeito atual,  no status de informante, não impõe a obrigatoriedade  de que os atos investigatórios sejam submetidos à supervisão judicial do Tribunal de Justiça, opinou o Ministério Público após manifestação determinada pelo Desembargador Anselmo Chíxaro, do TJAM, sobre a abertura de procedimento pela polícia civil para apurar irregularidades de gestões anteriores na prefeitura de Nova Olinda do Norte, no Amazonas.

Na mira das investigações se elencam os crimes de falsidade ideológica, associação criminosa e corrupção ativa, supostamente ocorridos em 2006, naquele município de Nova Olinda e cujo deslinde exigiria a ouvida do atual gestor municipal, Adenilson Lima. A autoridade policial havia justificado a necessidade dessa ouvida, o que levou ao entendimento  de uma supervisão judicial em segunda instância. 

O ex-prefeito a ser investigado, no caso Joseias Lopes da Silva, não está contemplado nas situações previamente descritas para atrair para si o foro privilegiado, quais sejam, a simultaneidade dos fatos delituosos praticados no exercício do cargo e relacionadas às funções desempenhadas. No caso, os fatos narrados contra o ex-gestor teriam sido praticados em razão do mandato, presente o aspecto funcional, mas em momento anterior, não mais se podendo falar em prerrogativa de foro, por não ser o atual ocupante do cargo de prefeito.

Para a sequências dessas investigações, embora haja a necessidade de se ouvir o gestor atual, como decorrência lógica do procedimento investigatório, a exemplo da oitiva do atual chefe do executivo municipal, não se impõe, face a essa circunstância, a distribuição, por sorteio, do respectivo inquérito no Tribunal de Justiça, por não haver atração de foro por prerrogativa de função, e as investigações podem transcorrer naturalmente na Delegacia de Polícia local, resguardado, evidentemente, a reserva de jurisdição para os atos que se tornem, por imposição constitucional, imprescindíveis, e perante o juiz natural da comarca de primeira instância. 

Processo nº 4005524-19.2023.8.04.0000

 

 

 

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