A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem acusado de roubo duplamente qualificado com uso de arma de fogo para assaltar um veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Na primeira instância, o réu foi condenado à pena de quatro anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime semiaberto. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF1. Ele alegou que não houve laudo pericial em eventual arma de fogo e pediu o afastamento da pena, visto que argumenta não ter havido apreensão de qualquer armamento.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, observou que, no caso, não há que se falar em menor participação no crime dado que o réu, ainda que associado a um comparsa, teve participação fundamental para ocorrência e resultado do delito. Ambos, réu e corréu, foram presos em flagrante.
Segundo o magistrado, “é prescindível a apreensão e a realização de perícia em arma de fogo para fins de incidência da referida causa de aumento”. Nesses termos, o magistrado votou por não acatar a apelação do réu.
A 4ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso.
Processo: 0027473-87.2014.4.01.3400
Fonte: TRF 1