Tendo o magistrado se limitado a remeter os autos ao Tribunal de Justiça, sem se pronunciar expressamente sobre sua competência, porém, adotando o posicionamento do Ministério Público, que emitiu opinião de que o juízo remetente é o que detenha deveras, a jurisdição sobre a matéria declinada, se deve entender que tenha suscitado o conflito de competência, porque, se houvesse discordado do Promotor, teria encaminhado os autos ao Procurador Geral de Justiça.
No caso examinado prevaleceu o entendimento de que o acusado cometeu um homicídio e não a lesão corporal seguida de morte como inicialmente entendido pelo Juiz George Hamilton Lins Barroso, e os autos foram reencaminhados ao Tribunal do Júri. O julgamento, nas Câmaras Reunidas, foi relatado pelo Desembargador Airton Gentil, do TJAM.
Ante o Tribunal do Júri, a Promotora Clarissa Moraes Brito narrou que o acusado matou o padrasto fazendo uso de uma faca, por não aceitar que este se envolvesse com outra mulher. Entretanto, o juiz George Lins optou por alterar a capitulação do fato crime para lesão corporal seguida de morte, porque concluiu pela ausência de intenção do acusado, que deu causa ao resultado com a falta do dolo. Com a sentença concordou o Promotor Marcelo de Sales Martins, e os autos foram remetidos à Vara Criminal Comum.
De tudo discordou o Promotor de Justiça Vicente Augusto Borges de Oliveira, que, de forma parcimoniosa, observou que se o acusado não quisesse matar teria desferido o golpe(único) em área não letal, mas que os fatos narrados indicavam caminho diverso e pediu o declínio de competência.
Assim, a Juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, da 4ª Vara Criminal, encaminhou os autos ao TJAM. Dada vista a Mauro Roberto Veras, Procurador de Justiça, este opinou que, para que os autos fossem recebidos como conflito seria indispensável que tanto o juízo tido por suscitante quando o suscitado, de forma expressa, houvessem manifestado sua incompetência para o julgamento do feito.
Razão assistiu a Juíza Aline Kelly e ao Promotor Vicente Augusto, decidiu as Câmaras Reunidas, e os autos foram encaminhados ao Tribunal do Júri, o juízo competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, até porque, para a pronúncia basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime.
Conflito de Competência Cível n.º 0240623-15.2015.8.04.0001
Leia a ementa:
Conflito de competência cível / Efeitos Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 29/11/2023Data de publicação: 01/12/2023Ementa: PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FAVOR DE UMA VARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONCORDÂNCIA DOS OS FUNDAMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO PROCEDENTE.