O Supremo Tribunal Federal determinou a baixa ao arquivo da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei amazonense que admitia o uso de diplomas de mestrado e doutorado cursados em países do Mercosul e em Portugal. Os diplomas, antes da decisão da Suprema Corte podiam ser utilizados por funcionários, no âmbito do Estado do Amazonas, para concessão de progressão funcional em repartições públicas, gratificação pela titulação, e concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva. Da decisão do STF não mais cabe recurso, tendo o processo se encerrado com a rejeição dos embargos declaratórios propostos pela Assembleia Legislativa do Estado.
A Assembleia do Estado do Amazonas ainda tentou, junto ao STF, por meio de um recurso, que a Suprema Corte adotasse uma modulação para a proteção da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos dos servidores que pudessem restar prejudicados com a decisão que acolheu pedido de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Geral da República, Augusto Aras.
No STF, se declarou inconstitucional a lei nº 245/2015, que autorizava o uso de certificados obtidos no Mercosul, inclusive, em concursos públicos para seleção de docentes e pesquisadores. O Relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a lei se revelou numa invasão de competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A Assembleia do Amazonas ainda tentou, por meio de recurso alegar que à época da edição da lei, em 2015, não havia se consolidado o entendimento acerca do tema, e, assim, pediu a modulação da decisão para proteção da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos de servidores. O STF, no entanto, deliberou que decisão anterior já havia assegurado que os servidores, nas circunstâncias mencionadas e que haviam recebido de boa fé valores decorrentes de acréscimos, advindos da lei, não serão obrigados à devolução.
Leia a decisão: