Estando a pretensão punitiva fulminada pela prescrição, não há justa causa para validar sentença condenatória ante as circunstâncias que se evidenciam pela perda do poder de punir do Estado, com pena aplicada inferior a 1 (um) ano, por crime de dirigir sob efeito de bebida alcoólica. Nessas circunstâncias, o Tribunal do Amazonas deu provimento ao Recurso interposto por Carlos Lopes Raimundo, nos autos de Recurso de Apelação nº 0631860-57.2015.8.04.0001. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Nos termos do artigo 110,§ 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgada para a acusação, ou depois de desprovido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial, a data anterior a da denúncia ou da queixa.
No caso, sem recurso do Ministério Público, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deu-se provimento ao apelo para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor do acusado/recorrente.
A denúncia foi recebida no dia 06 de novembro de 2015, com sentença condenatória prolatada em 10 de março de 2021, com o passar de mais de 3 anos entre os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. Daí, a proclamação da extinção da punibilidade na forma requerida no Recurso.