A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista, ao contrair um empréstimo consignado. Segundo a cliente, a prática configuraria venda casada, que é vedada, mas o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) entendeu que o processo não tem provas de que ela tenha sido obrigada a contratar o seguro.
“Do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, visto que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato”, afirma sentença, proferida em uma ação do juizado especial federal cível.
De acordo com a decisão, de fato houve, na mesma data de contratação do empréstimo, a contratação do seguro prestamista. “Contudo, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória”, considerou o Juízo.
“Não há, portanto, comprovação de venda casada. O que há é a alegação genérica de que houve venda casada. Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da Caixa Econômica Federal em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, concluiu a sentença.
A autora da ação alegou que é idosa (tem 75) anos e não teria sido corretamente informada. Ela pediu a devolução do valor pago a título de seguro e indenização por danos morais.
Fonte TRF