Nas ações em que a concessionária de energia busca cobrar faturas em atraso- as denominadas ações monitórias-, o consumidor normalmente se encontra em posição desfavorável, podendo ser mais difícil para ele provar certos pontos em relação ao contrato, como a regularidade da fatura de energia. Porém, se não houver aparência de verdade nas alegações ou se não se configurar sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova não deve ser automaticamente aplicada.
Com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, o Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto por uma empresa, negando a inversão do ônus da prova em uma ação monitória proposta pela Amazonas Energia.
A concessionária de energia elétrica havia ajuizado a ação para cobrar valores referentes a faturas de energia não pagas, apresentando planilhas detalhadas de débito como prova da dívida.
Em sua defesa, a empresa ré alegou que os valores cobrados estavam inconsistentes, alegando que a concessionária emitiu faturas de cobranças com valores que excederam seu consumo médio, havendo abusos. Argumentou, ainda, que as cobranças realizadas pela Amazonas Energia careciam de fundamentação clara, sugerindo que os valores poderiam ter sido manipulados sem uma explicação adequada.
Contudo, a decisão fundamenta que a empresa não havia demonstrado nenhuma irregularidade substancial nas faturas apresentadas pela concessionária. Ademais, antes, o consumidor, pessoa jurídica, não buscou a via administrativa nem a judicial para alegar os vícios ou abusos nos valores cobrados, o que prejudicou a discussão do mérito das matérias alegadas.
A Desembargadora reforçou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova — que em teoria poderia favorecer a parte consumidora — ocorre apenas quando estiverem presentes dois pressupostos: a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Ela concluiu que, no caso concreto, o consumidor não comprovou sua hipossuficiência nem trouxe argumentos plausíveis que demonstrassem a manipulação ou irregularidade das faturas. Consequentemente, prevaleceu a presunção de veracidade das faturas mensais emitidas pela concessionária.
Além disso, a Desembargadora mencionou que não foi identificada qualquer violação da Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regulamenta o fornecimento de energia elétrica e o processo de cobrança, uma vez que a fruição do serviço havia sido comprovada.
A decisão final foi a de negar o recurso e manter integralmente a sentença recorrida, que validou as cobranças efetuadas pela Amazonas Energia.
Com a decisão, o TJAM reafirma a importância de comprovar substancialmente as alegações de irregularidade nas faturas, além de ressaltar o esgotamento das vias judiciais adequadas como condição para contestação regular desse processo de contabilização de cobranças pelo fornecimento de serviço essencial como o de energia elétrica.
Processo 0701509-36.2020.8.04.0001