No recurso contra a sentença que concluiu haver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, com a remessa do suspeito à julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado usou do prazo correto, ingressou com o recurso em sentido estrito, como previsto no Código de Processo Penal, negou o crime, apenas esqueceu de informar à Corte de Justiça quais as peças a serem trasladadas do processo eletrônico. Sem a indicação das peças que devam instruir o recurso, a impugnação não deve ser conhecida, editou a Relatora.
Lucas Almeida Santos foi pronunciado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentativa. Não conformado, ingressou com o recurso correto. Ocorre que, por não indicar as peças que deveriam ser trasladadas do processo principal para o recurso ser conhecido em segundo grau, deixou de o fazer. De plano, o recurso foi rejeitado em voto condutor da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
“De plano, constato a irregularidade processual, restando prejudicada a análise do mérito, uma vez que foram ignorados os critérios legais na proposição recursal”, dispôs a Desembargadora em voto condutor na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
O acusado trabalhou corretamente na tese defensiva, explicando que houve a demonstração de causa e efeito entre a ação e o resultado finalista, representado pela quase morte da vítima, sem provas concretas indicadas pelo Ministério Público, pedindo o afastamento da competência do Tribunal do Júri. Mas, como explicou a relatora, não foi formado o instrumento.
“Há de ser observado que os presentes autos carecem das peças importantes para formar o julgamento acerca da temática debatida, dentre elas, a certidão de intimação, a sentença de pronúncia, objeto de discussão pelo recorrente, e demais peças relacionadas ao caso, de modo que resta impossibilitada a formação de convencimento por esta relatoria”, ponderou o julgado.
Processo nº 0220310-23.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado. Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal. Data do julgamento: 14/07/2023. Data de publicação: 14/07/2023. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS PARA TRANSLADO. DEFEITO NA INSTRUÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Considerando que o Recurso interposto subiu por instrumento sem as peças, tampouco a indicação do translado de quais deveriam instruir a pretensão recursal, há de ser entendida a clara violação ao artigo 587, do Código de Processo Penal; – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, do dever da parte recorrente indicar as peças que pretenda o translado, sob pena de do não conhecimento das razões pelo Tribunal julgador; – RECURSO NÃO CONHECIDO