A Segunda Câmara Criminal do Amazonas, em voto do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, decidiu que é inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi a hipótese do pedido examinado em sede do writ criminal examinado pelo Relator.
O autor, Renan Cruz, com sentença condenatória transitada em julgado por crime de roubo, teve contra si pena de 5 anos de reclusão. No habeas corpus alegou a nulidade do julgamento desde a fase das alegações finais, sob o fundamento de não haver lhe sido proporcionado a opção por um defensor constituído.
“O Habeas Corpus é procedimento célere e simplificado, no qual faz-se inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal do meio processual adequado”, explicou o Desembargador quando de seu relato decisivo.
“Além disso, o writ não é a via processual adequada a discutir a nulidade supostamente ocorrida em processo transitado em julgado, ressalvadas os casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso”, reportou-se ao conteúdo, indeferindo o reconhecimento da nulidade arguída. Restou evidente, para os Desembargadores que o réu teve alcançado no processo o conhecimento da acusação que pesava contra si, tendo total oportunidade de defesa, considerando-se vazia a argumentação levada à análise.
“A ação cabível para modificar a coisa julgada formada no feito em questão é a Revisão Criminal e não o Habeas Corpus, principalmente ao se considerar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no propósito de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de corromper a finalidade dessa ação constitucional, com exceção de situação de flagrante ilegalidade, na qual a ordem pode ser concedida de ofício”, arrematou o acórdão.
Processo n. 4007756-04.2023.8.04.0000
Leia o Acórdão:
Habeas Corpus Criminal / Roubo Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ação Penal HC Habeas Corpus Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. O Habeas Corpus é procedimento célere e simplificado, no qual faz-se inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal do meio processual adequado. 2. Além disso, o writ não é a via processual adequada a discutir a nulidade supostamente ocorrida em processo transitado em julgado, ressalvadas os casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso. 3. Examinado os autos originais, verifico que a sentença condenatória foi prolatada no dia 01 de outubro de 2020, com trânsito em julgado conforme fl. 283, nos autos originais. 4. Ademais, verifica-se que o paciente foi intimado para todos os atos processuais, inclusive para a apresentação dos Memoriais, conforme se verifica às fls. 141/142. Dessa forma, resta evidente que teve alcançado no processo o conhecimento da acusação que pesava contra si, tendo total oportunidade de defesa, vez que assistido pela Defensoria Pública. 5. À vista disso, no caso em exame não vislumbro manifesta ilegalidade apta a justificar o manejo da presente via excepcional. 6. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS