Não é viável o exame do acerto técnico de questões de prova de concurso e das respostas emitidas pela Banca Examinadora por meio de Mandado de Segurança. A via estreita do procedimento é sumária, não admitindo dilação probatória. No caso concreto o interessado colacionou doutrina e jurisprudência e pediu a declaração de nulidade de algumas questões de provas elaboradas pela Banca Examinadora do último concurso do Amazonas para Delegado de Polícia. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao negar o pedido do interessado, firmou pela inocorrência das ilegalidades apontadas.
A Banca Examinadora de Concurso, ao elaborar uma prova, questões e respostas em harmonia com o edital que norteia o concurso pratica ato administrativo cujo exame pelo poder Judiciário é permitido desde que esse ato revele flagrantes absurdezas derivadas de ilegalidades ou até de inconstitucionalidade. Afora essas circunstâncias, mormente pela via do Mandado de Segurança, não cabe ao Judiciário adentrar no exame desses procedimentos.
“Não é possível proceder, subjetivamente, ao exame do acerto na formulação das perguntas, bem assim, das respostas indicadas como certas pela Banca Examinadora, para determinar qual seria o item correto de acordo com a jurisprudência, doutrina e a literatura especializadas, ou se existe mais de uma resposta correta ou nenhuma, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade para realizar análise doutrinária e jurisprudencial das respostas”.
O interessado havia participado do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil de 4ª Classe do Estado do Amazonas e alegou que algumas das questões não possuíam resposta correta ou tinham conteúdos não previstos no edital. Na origem do conhecimento do pedido, o juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza denegou o pedido, por não entender pelas ilegalidades indicadas. A sentença foi mantida na íntegra.
Processo nº 0671998-22.2022.8.04.0001
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Classe/Assunto: Apelação Cível / EfeitosRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 19/08/2023Data de publicação: 19/08/2023Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXM.º SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO