Nas relações jurídicas entre o consumidor e fornecedor, sendo este último instituição financeira, na qual o cliente mantenha conta corrente e, acione o judiciário, por possíveis descontos indevidos e não contratados, a ação não logrará êxito se o banco comprovar a concordância do consumidor. O banco, demonstrando que o autor não esteve carente das informações alegadas, importará em impedimento de se atender o pedido de inexistência do débito, assim firmou o juiz Celso Antunes da Silveira Filho, julgando improcedente ação declaratória de inexistência de débito proposto por Katia Maria de Souza conta o Banco Bradesco S.A.
A apresentação de contrato pelo banco réu, com a assinatura regular do cliente, infirmou, na ação examinada a tese da autora. Embora vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula especifica e destacada, a parte ré desincumbiu-se de impedir a procedência da pretensão autoral, firmou o juiz.
A autora argumentara que jamais contratou o pacote de serviço bancário. No entanto, sua conta bancária foi objeto de descontos sob tal pretexto. Em sentido adverso, o banco teria juntado o contrato de abertura da conta, o termo de adesão a pacote de serviço, devidamente assinado pelo autor, com assinatura não contestada.
Nessas circunstâncias, firmou o juiz, adotando julgado das Turmas Recursais de Manaus, é possível se concluir que o fornecedor, instituição bancária, tenha agido no exercício regular do direito, sem ter praticado qualquer ato ilícito. Portanto, a existência de contrato específico autorizando os débitos retira a falha da prestação dos serviços, firmou a decisão.