A Amazonas Energia, por meio de inspeção rotineira, constatou a adulteração no medidor de um usuário, ocasião na qual fora lavrado o TOI e retirado o relógio de contagem para análise laboratorial. O medidor foi submetido à perícia que foi categórica em dispor que o aparelho teria sido violado e que houve efetiva manipulação nos seus componentes internos a fim de registrar consumo inferior de energia elétrica. A empresa, ao depois, decidiu por uma recuperação de consumo, impugnada pelo usuário em ação na justiça. Sem sucesso. A concessionária, firmou a decisão, cumpriu todas as exigências legais. Foi Relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
Sem falhas da Amazonas Energia no processo de recuperação de consumo, se rejeita ação de consumidor
Como constou na decisão, a Amazonas Energia não faltou com a ampla defesa e o contraditório ao consumidor. Por meio do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI e a notificação para acompanhamento dos ensaios metrológicos realizados no medidor se verificou o acerto da procedimento da concessionária. Não faltou ao caso, também, a notificação ao consumidor, se concluindo que o usuário foi devidamente informado do horário e data dos testes, caso desejasse acompanhar as providências.
Além disso, não socorreu ao autor qualquer prova de que os débitos não fossem do efetivo consumo da energia que houvesse utilizado, uma vez que o cálculo da recuperação de energia baseou-se na carga declarada pelo próprio morador da residência aos funcionários da concessionária.
O Acórdão dispõe que “a concessionária agiu conforme preconizado na lei, nos termos do art. do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, pois, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo umconjunto de evidências por meio de procedimentos obrigatórios”.
Os procedimentos aos quais está afeta a concessionária são: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e implementar, quando julgar necessário medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos, bem como recursos visuais, tais como fotografias e vídeo. Todos os requisitos foram cumpridos.
Leia a ementa:
Apelação Cível / Energia Elétrica Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 18/09/2023Data de publicação: 25/09/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA POR PERÍCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Verifica-se que o medidor foi submetido à perícia (fls. 165) a qual foi categórica em dispor que o aparelho teria sido violado e que houve efetiva manipulação nos seus componentes internos a fim de registrar consumo inferior de energia elétrica; II – Em contrapartida, percebe-se a oportunização da ampla defesa e contraditório ao consumidor, conforme deflagra-se das assinaturas inseridas no TOI (fls. 175) e da notificação para acompanhamento dos ensaios metrológicos realizados no medidor (fls. 177). Na referida notificação depreende-se que o usuário foi devidamente informado do horário e data dos testes, caso desejasse acompanhar o procedimento; III – Além disso, não há nos autos qualquer prova de que os débitos não são do efetivo consumo da energia, uma vez que o cálculo da recuperação de energia baseou-se na carga declarada pelo próprio morador da residência aos funcionários da concessionária; IV – Considerando a observância ao contraditório e ampla defesa e que o recorrente não comprovou erro na medição de consumo de energia elétrica ou nulidade na perícia técnica realizada, a manutenção da sentença é medida que se impõe; V – Apelação conhecida e não provida.Leia matéria correlata no seguinte linkConcessionária de Energia pode cortar serviços se a recuperação de consumo, por fraude, for regular.