O fato de que uma pessoa teve contra si uma prisão temporária ou preventiva, mas foi posteriormente libertada por falta de provas em ação penal regular, não implica haver dever do Estado do Amazonas, de qualquer reparação de danos. Assim se firmou decisão em primeira instância contra Gecimar de Lima, sem que sua pretensão tenha sido acolhida, sequer em segunda instância, pois, embora tenha apelado da sentença julgada improcedente, a decisão foi mantida, com voto condutor da Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
No caso concreto, o Autor fora preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo sua prisão sido considerada legal, com indicação pela polícia de que faria parte de uma quadrilha. Apresentado ao juiz da custódia em Manaus, o flagrante não foi relaxado, vindo o magistrado a converter a prisão em preventiva, por entender que se achavam presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
Estando as diligências policiais de acordo com as normas vigentes no território brasileiro e se o processo teve prosseguimento dentro do contraditório e da ampla defesa, a todos constitucionalmente assegurado, não há ato ilícito praticado pelo Estado, firmou a sentença, confirmada em segundo grau.
O autor ficou 07 meses preso e, nessas circunstâncias, perdeu o emprego, sendo absolvido em sentença penal. No entanto, o acórdão firmou que, não havendo excesso do Estado, abuso de poder ou ilegalidade, não há motivo que justificasse a acolhida da ação. Teria o Estado agido no exercício regular do direito, concluindo-se que na primeira fase da instauração da persecução penal predomina a dúvida a favor da sociedade, e, posteriormente, a dúvida em favor do acusado, que fora o que teria se sucedido em relação ao autor/apelante.
Processo nº 0656110-81.2020.8.04.0001.
Leia a sentença:
PROCESSO N.º 0656110-81.2020.8.04.0001APELANTE: Gecimar Lice de Lima. APELADO: Estado do Amazonas RELATORA:ONILZA ABREU GERTH. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL.POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CCB/2002.1.A prisão cautelar e a instauração de ação penal inserem-se no âmbito da persecução criminal, poder-dever do Estado. Constituem, assim, exercício regular de um direito, causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 188, I, do CCB/2002