O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Norte que autoriza a realização de permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal. Ao propor a ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defende que cada ramo do Ministério Público tem carreira autônoma, cujos membros são investidos por concurso público específico. Nesse sentido, não há carreira única a abranger os MPs de todos os entes que compõem a Federação.
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, “o caráter nacional do Ministério Público significa que princípios e normas gerais dessa função estatal são os mesmos para todos, mas não que exista uma só carreira nacional, de modo a comportar permuta entre seus integrantes”. Aras ressalta que o Estatuto do Ministério Público da União proíbe a mescla de carreiras, e a Constituição veda a transferência como modalidade de provimento.
Na decisão, o relator do caso, ministro Nunes Marques reforçou que os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal ocupam cargo com investidura por meio de concurso público específico, conforme a Constituição. Nesse sentido, “é vedada a migração de um para outro quadro mediante permuta, ou seja, sem o indispensável concurso público, em vista do princípio federativo e da autonomia administrativa”.
Conforme a Súmula 43 do STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. O julgamento foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.780. Com a decisão unânime, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 653/2019, do Rio Grande do Norte.
Cadastro inconstitucional – Ao julgar outra ação proposta pela PGR, o STF também declarou a inconstitucionalidade de lei do Tocantins que cria o cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas, no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública. O entendimento foi de que a norma estadual invadiu a competência da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, além de ferir princípios constitucionais como a dignidade humana, intimidade, devido processo legal e presunção de inocência.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta que, ao prever a criação de uma lista de usuários e de dependentes de drogas, a lei criou, na prática, um cadastro de antecedentes – o que só poderia ocorrer em relação a condenados, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: “Ao prever lista de usuários de entorpecentes assemelhada a um cadastro de antecedentes, a lei não confere direito de defesa aos incluídos, tampouco garante a submissão do referido procedimento ao Poder Judiciário”.
Segundo a norma, a finalidade do cadastro seria “propiciar aos órgãos públicos o conhecimento dos usuários e dependentes de drogas e os meios legais para libertá-los do vício”, a partir de informações de registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência. Contudo, para Augusto Aras, não há adequação entre o cadastro de pessoas usuárias de entorpecentes e os supostos fins pretendidos, “pois não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização”.
Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, o cadastro tem um “viés de seletividade”. Segundo ele, a lei estadual não prevê formas de controle prévio à inclusão no cadastro e nem a comunicação e o consentimento do interessado, além de protocolo claro de proteção dos dados. Além disso, para a exclusão do nome, a norma exige laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência. O julgamento foi na ADI 6.561. Com a decisão, por maioria dos votos, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.528/2019 do Tocantins.
Desenvolvimento do ensino – Em outra decisão por meio do Plenário Virtual, o STF determinou que os estados não podem incluir o pagamento de salários e outros encargos a servidores inativos no percentual mínimo de 25%, exigido pela Constituição, para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, por se tratar de gastos previdenciários. O caso em julgamento, em ação proposta pela PGR, se refere a lei da Paraíba.
Segundo a PGR, além de impor aos estados a realização de despesa mínima com a manutenção e o desenvolvimento da educação, a Constituição estabelece a não afetação dos recursos provenientes de impostos a despesas, ressalvadas as expressamente previstas. Além disso, é de competência da União legislar sobre as diretrizes e bases da educação.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reiterou o entendimento da PGR e acrescentou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei federal 9.394/1996, não inclui gastos com servidores inativos entre as definições de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Pelo contrário, a lei federal exclui da categoria aquelas despesas feitas com docentes e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
“Sendo assim, os gastos previdenciários não podem ser considerados dispêndios com manutenção e desenvolvimento do ensino público”, considerou o relator, acompanhado pelos demais ministros. Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e inativos” do art. 2º, I e IV, da Lei 6.676/1998, da Paraíba.
O julgamento foi na ADI 5.546.
Fonte: PGR