Ante a Vara Única de Canutama em processo instaurado mediante ação da consumidora Joana Oitaiã da Silva contra o Banco Bradesco S.A a instituição Ré foi condenada a devolver em dobro valores declarados indevidamente descontados da conta corrente da autora, sobrevindo a insatisfação do banco com a sentença de primeiro grau, o que levou o recurso a julgamento ante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas, sob a Relatoria do juiz Francisco Soares de Souza. No julgamento, o Relator examinou o autos e em voto condutor seguido à unanimidade se firmou que estariam presentes na causa 3(três) teses consolidadas à favor do consumidor.
De início se verificou que sem a prévia e expressa autorização do consumidor o Banco não pode proceder à débitos relativos a descontos a título de pacote de serviços, o que deve pressupor, para tanto, a existência de um contrato com cláusula específica e destacada segunda a lei vigente, o que não teria ocorrido na espécie.
Ao depois, o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura a ocorrência de danos in re ipsa, ou seja , que não precisem da demonstração de prova, impondo-se que o autor tenha se desincumbindo de provar o prejuízo que sofreu, o que exigiu, do julgador, no caso concreto, que avaliasse a repercussão danosa sofrida pela consumidora.
Na mão do fundamento dessa avaliação, incidiu a terceira e última tese, ou seja, o banco, reiteradamente, sem que justificasse seu engano, promoveu descontos de valores a título de tarifa de pacote serviços bancários não contratados pela consumidora, não logrando êxito em demonstrar a desconstrução de sua responsabilidade objetiva, sem que, com isso, conseguisse frustrar as pretensões da consumidora, julgada procedente.
Leia o Acórdão:
Processo: 0600008-90.2021.8.04.3400 – Recurso Inominado Cível, Vara Única de Canutama. Recorrente : Banco Bradesco S.a..Relator: Francisco Soares de Souza. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.- Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. – Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.- O objeto da presente controvérsia foi dirimido no processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEC’s, em que consolidadas as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2. O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. – Incumbia ao banco recorrente, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos
a frustrar as pretensões autorais consoante regramento do art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, no que não logrou êxito na espécie. – Com efeito, a instituição fi nanceira deixou de juntar aos autos cópia do contrato contendo cláusula específi ca e destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, indicando os tipos e o número de operações ali franqueados, incidindo na hipótese a primeira tese do referido incidente, porquanto evidente a violação do direito à informação normatizado nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC.-