Não se deve considerar somente o requisito temporal, mas também os demais requisitos impostos por Lei para permitir a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de atuação da administração pública, sob pena de ofensa a separação dos poderes.
Com base nessas premissas e por entender que um perito criminal não provou que esteve habilitado ante o critério de número de vagas, o Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, declarou inexistir o direito à promoção requerida pelo servidor em ação de obrigação de fazer e de cobrança de valores devidos pela adminstração ante a omissão em providenciar a ascensão funcional.
O caso se encontra em grau de recurso e será examinado pela Primeira Câmara Cível com liderança da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
O Estado relembra que em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, o TJAM decidiu que a promoção funcional está condicionada à realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro, além da existência de vaga disponível na classe imediatamente superior à do servidor, sendo esta a intepretação escorreita do artigo 110,§ 4º da Constituição Federal.
No recurso o servidor debate que houve erro de apreensão de realidade jurídica pelo magistrado sentenciante, e pede que seja corrigido o dano experimentado, isso porque exerce a função há 14 anos, e o Estado é negligente ante considerável decurso de tempo com seu dever de adotar providências para cumprir direito que, inclusive, independente de disponibilidade financeira e orçamentária.
O recorrente também defende que a lista com as posições para antiguidade ou merecimento se formalizam por meio de documento emitido pela comissão de promoção, a qual somente é editada no momento em que essa promoção é deflagrada pela administração através da respectiva portaria e que não seria equânime exigir que, na hipótese, venha a suportar o ônus de provas diabólicas, de difícil produção. Acusa que o processo está maduro para julgamento e pede que a causa seja julgada pela Câmara Cível.
Em parecer, o Ministério Público defende a necessidade de existência de vagas como medida legítima de acomodação proporcional de um servidor público em nível ou classe superior, e que, no caso concreto, o funcionário não se desincumbiu do ônus de indicar a existência de vagas na carreira da Polícia Civil do Estado. O processo se encontra pautado para julgamento no ano de 2025.
Processo 0735922-07.2022.8.04.0001