Sem que haja abuso de poder ou constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que o habeas corpus seja uma ação com previsão de grande autonomia, não se admite o manuseio do writ constitucional sem que na instância judicial na qual se deu a prisão se tenha esgotado todos os meios para apreciação do direito de liberdade. Supressão de instância somente é admissível em caso de teratologia ou ilegalidade.
Com essa disposição, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, negou a um acusado pela prática de estupro o pedido de concessão de soltura, por meio de habeas corpus no qual se acusou constrangimento ilegal ao direito de liberdade, indicando-se que o magistrado da 3ª Vara Criminal de Itacoatiara converteu o flagrante em preventiva sem que ao investigado houvesse sido oportunizado o direito à concessão de fiança.
Na decisão o Desembargador explicou que o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar de forma inconteste a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. Além disso, o Habeas Corpus não serve à apreciação de matérias atinente a teses que ainda não foram decididas pelo juízo singular, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.
“Da leitura do caderno processual de origem, verifica-se que o Juízo a quo, após receber o pedido de revogação da preventiva, determinou a remessa do feito ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito de revogação de prisão sem que tenha resposta a esse respeito nos autos eletrônicos em comento”
“Logo, a apreciação do pedido culminaria em indevida supressão de instância no caso sob exame, porquanto não houve decisão do Juízo a quo a propósito do pedido. Inexistente, ainda, demora desarrazoada na análise do pleito ou ilegalidade por parte do Juízo Impetrado a justificar a concessão da ordem de ofício”.
Habeas Corpus Criminal nº 4014746-11.2023.8.04.0000