O Ministro André Mendonça, do STF, negou à Assembleia Legislativa do Amazonas recurso contra decisão da Suprema Corte que fixou a procedência de julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu a inconsistência de lei da ALEAM, frente a Constituição, e que dispôs sobre o quadro de pessoal temporário do Tribunal de Contas do Estado.
A decisão considera que referidos servidores, ainda que em extinção, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, sem concurso público, composto por servidores admitidos em caráter temporário até dezembro de 1989, não encontra amparo na Constituição Federal.
Prevaleceu a determinação do Tribunal de Justiça do Estado no sentido de que “havendo norma expressa na Constituição do Estado condicionando a estabilidade ao ingresso via concurso publico, há vícios na norma que dá estabilidade, mesmo que os cargos estejam em extinção, a servidores admitidos sob o regime temporário. O excepcional interesse público e razões de segurança jurídica, devem manter a decisão do Colegiado de Desembargadores do Amazonas que deu efeitos prospetivos (de então para frente), do respectivo julgado.
“A recorrente, embora tenha indicado a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, caput e inc. XXXVI; e 37, inc. II, da CRFB, não demonstrou as razões pelas quais entende violados tais dispositivos constitucionais indicado em seu recurso, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Inadmissível o apelo, nos termos do enunciado nº 284/Súmula do STF”, definiu André Mendonça.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.471.412 AMAZONAS
RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
RECTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS