Na ausência de elementos que comprovem o domínio do fato ou a relevância causal na conduta do acusado, não é possível sustentar sua condenação pelo crime que lhe foi imputado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para absolver um homem condenado por uso de documento falso. A decisão foi tomada de ofício, em sede de agravo em recurso especial.
Segundo os autos, a sentença condenatória apontou a existência de provas de que o homem foi coautor do crime, que teria sido cometido em 2017, em uma agência bancária. Na ocasião, de acordo com imagens das câmeras de segurança, o homem chegou ao local acompanhando de dois supostos comparsas — um dos quais foi abordado por policiais ao ser atendido no guichê.
Ainda segundo a sentença, o autor do agravo chegou a entrar na agência para acompanhar a prática do crime, mas deixou o local assim que o outro acusado foi preso. Além disso, uma perícia feita nos aparelhos celulares apreendidos com os acusados demonstrou que eles se conheciam e mantinham contato.
“No caso em comento, ambos os acusados visavam ao mesmo resultado, possuindo vínculo subjetivo entre eles e, ao ser apresentado o documento falso, incorreram, ambos, no idêntico crime”, disse o juiz de primeiro grau.
A decisão acabou confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que depois rejeitou recurso especial apresentado pela defesa. Ao justificar a decisão, o tribunal explicou que o advogado entrou com o recurso somente no último dia de um prazo contado em dobro e facultado à Defensoria Pública — a qual era anteriormente responsável pela representação do homem. O advogado, então, entrou com o agravo.
Requisitos da coautoria
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que a conduta do advogado foi induzida por um erro de informação veiculado no sistema eletrônico do tribunal. Ainda assim, ele não conheceu do recurso, mas apontou “flagrante ilegalidade” no processo, o que o levou a conceder o Habeas Corpus de ofício.
Isso porque as provas constantes nos autos, segundo o ministro, não permitiam imputar coautoria ao agravante. “A coautoria exige uma atuação conjunta e consciente, na qual todos os envolvidos têm ciência de que estão cooperando”, explicou.
No caso, embora o agravante estivesse no local e tenha sido visto nas imediações do banco, “não há elementos que comprovem sua participação ativa na execução do crime de uso de documento falso, tampouco que tenha contribuído de forma relevante para a prática delitiva”, escreveu o ministro. Ele acrescentou que o homem preso na agência bancária confessou o uso do documento, mas isentou o agravante de qualquer participação no crime.
AREsp 2.687.154
Com informações do Conjur