Na sentença o magistrado optou por acolher a ação do servidor contra o município, determinando o pagamento de verbas salariais em atraso, conferindo o entendimento de que houve ofensas indenizáveis à dignidade do autor. No recurso, o réu enveredou por ataques genéricos, falando de violação à regra de concurso público, motivação não constante na sentença.
Inconformada, a Procuradoria do Município de Coari recorreu. Ocorre que o recurso além de não atacar os fundamentos da sentença ainda defendeu ser impossível o pagamento de verbas indenizatórias a servidor temporário, defendendo que a promoção funcional requerida esteve no sentido inverso da regra do concurso público. O recurso, aos olhos do TJAM, fugiu do combate aos fundamentos da condenação.
“Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso”, pontuou o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM.
A conclusão alcançada pelo magistrado recorrido foi no sentido de julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, consistentes no direito à percepção da diferença remuneratória da progressão funcional e o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas.
“As razões de recurso mencionam que não seria devido o pagamento de verbas indenizatórias à parte contrária diante da patente ofensa ao princípio da violação ao concurso público e que o contratado irregularmente apenas tem direito ao saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e os valores relativos ao depósito do FGTS”, ponderou a decisão em 2º grau.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da matéria a ser julgada. Daí o não conhecimento do recurso por não observância ao princípio da dialeticidade previsto no CPC.
Processo: 0604292-71.2022.8.04.3800
Leia a ementa:
Apelação Cível / Pagamento Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: CoariÓrgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 15/12/2023Data de publicação: 15/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.