A liberdade de imprensa inserida com proteção absoluta do Estado Democrático de Direito, sob o manto da liberdade de expressão, deve seguir sem censura. Possível responsabilidade dos órgãos de imprensa por ato ilícito constituído por acusação falsa decorrente de divulgação de entrevistas somente atrai a solidariedade das empresas jornalísticas se comprovado que previamente anuiram à prática do ato ilícito.
Com a publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as situações excepcionais nas quais as empresas jornalísticas podem ser condenadas ao pagamento de indenização pela publicação de entrevista em que se atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime, começam a correr prazos para recursos. O redator do acórdão é o ministro Edson Fachin.
Com a publicação, está aberto o prazo para a apresentação dos embargos de declaração, recurso em que as partes podem pedir esclarecimentos sobre pontos do acórdão ou apontar eventuais erros materiais.
A tese de Repercussão Geral
Ao fixar tese de repercussão geral (que deve ser observada por todos os tribunais do país), o Supremo reforçou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é “consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade”, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Pela decisão, em regra, o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé da empresa.
Para isso, deve ser comprovado que, na época da divulgação da entrevista, já se sabia, por indícios concretos, que a acusação era falsa e a empresa não cumpriu o dever de cuidado de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar que a acusação era controvertida.