Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Ainda que seja pacífico que o protesto no cartório contra o devedor seja regular, é dever do credor – ao receber o valor da dívida – facilitar a retirada da inscrição ou do protesto mediante a emissão da carta de quitação também chamada de carta de anuência, documento mediante o qual se dá plena quitação de que os débitos foram sanados.
No caso examinado pelo TJAM, em acórdão relatado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, manteve-se sentença contra o réu/credor, que decorrido mais de um ano da quitação da dívida pelo autor, não adotou providência para a retirada da negativação. Nestas circunstâncias o credor displicente foi condenado à compensação de danos morais ao interessado.
Essa obrigação decorre de que, na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência pelo órgão negativador, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, dando plena e geral quitação.
No recurso, o credor alegou que o autor deixou de cumprir com o seu dever de pagar cotas condominiais, sendo justo o protesto realizado. Sustentou que cabe ao devedor requerer a baixa do protesto, não fazendo jus ao pagamento de qualquer indenização por danos morais, como requerido e atendido pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pelos danos aos direitos de personalidade.
Sobre a manutenção do protesto após a quitação da dívida, se concluiu que a baixa pode ser realizada por qualquer interessado, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.492/1997.
Entretanto, quando o devedor enfrenta obstáculos a essa baixa, tendo em vista a impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência. Tendo sido omisso o credor, e experimentando o devedor, por mais de um ano após o pagamento, reflexos negativos com seu nome protestado, foi reconhecido os danos morais decorrentes da omissão.
Processo: 0626606-74.2013.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/10/2023Data de publicação: 17/10/2023Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO E DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE EMITIR CARTA DE ANUÊNCIA SOLICITADA PELO DEVEDOR – DEVER DE EXCLUIR O NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – ENTENDIMENTO DO STJ – DEVIDA A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
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