A prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória deve ser manejada com equilíbrio, em cotejo com o sistema acusatório. Não se sustenta um decreto de prisão preventiva diante da ausência de elementos concretos que apontem um risco iminente e real de que, em liberdade provisória, o custodiado represente um perigo à ordem pública ou à instrução criminal, muito menos que seja decretada de ofício pelo Juiz.
Com essa disposição, decisão do Desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF1, concedeu habeas corpus e determinou a soltura de um paciente- indiciado em inquérito policial, após ter sido encontrado nas proximidades do Assentamento Terra Firme, por estar serrando madeira em área do INCRA e sem a licença, encontrando-se preso após ter o flagrante sido convertido em preventiva pela autoridade judiciária plantonista no Amazonas.
No caso, o indiciado foi autuado em flagrante por ter sido encontrado sentado sobre as tábuas serradas e próximo à moto serra, acabando de cometer a infração penal, evidenciando-se o corte ilegal de madeira, com a revelação do crime ambiental. A conduta é externada pela prática de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, em concurso material com o delito de utilizar motoserra em florestas e demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
Para fundamentar a prisão, o magistrado considerou a usurpação de recursos naturais pertencentes à União, definindo que houve grande periculosidade à ordem pública ambiental. Considerou ainda, que o indiciado ingressou em área de difícil acesso. Além disso, levou em conta que crimes ambientais em áreas da União têm impacto coletivo significativo, justificando-se a necessidade de prevenir a reiteração delitiva e reforçar o caráter preventivo geral e especial do Direito Penal Ambiental.
Entretanto, segundo o desembargador, os fatos não estiveram acompanhados de maiores elementos que indicassem risco real e concreto de novas práticas de crime ambiental ou de usurpação de recursos naturais pertencentes à União e que o próprio Ministério Público havia sugerido que o paciente respondesse ao processo mediante medidas cautelares substitutivas da prisão. Desta forma, se a prisão fora decretada sem aval do Ministério Público, o ato judicial, da forma como findou sendo editado, revelou-se em medida de ofício, prática vedada pelo sistema acusatório.
“À propósito, as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial” ilustrou a decisão do Desembargador para conceder o habeas corpus.
Ao indiciado foi concedido liberdade provisória, com as exigências de comparecimento mensal ao juízo, permissão de locomoção restrita ao território do estado-membro de residência, dentro do território nacional, mediante requerimentos fundamentados e apreciados a tempo e modo pelo juízo das investigações, proibição de saída do território nacional, com a entrega de passaportes, monitoramento eletrônico remoto, e o pagamento de fiança, no valor de 02 (dois) salários mínimos.
HC 1044116692024.4.01.0000