Sem atribuição para fiscalizar cervejaria, auto de infração emitido por município é anulado

Sem atribuição para fiscalizar cervejaria, auto de infração emitido por município é anulado

Sem que o município detenha competência para fiscalizar a produção de bebidas, é nulo o ato municipal que interdita empresa que se dedica a essa atividade. Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas concederam o direito requerido em mandado de segurança por uma empresa que teve as suas atividades proibidas após agentes da Vigilância Sanitária a autuarem por infração de normas de funcionamento. 

Como dispôs o Desembargador Yedo Simõs de Oliveira,  Relator do julgamento do apelo da empresa Mahy Cervejaria Ind e Com de Bebidas  a competência para a fiscalização da produção de bebidas é do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por intermédio do Fiscal Federal Agropecuário, por força do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.918/1994, e dos arts. 89 e 90 do Decreto n.º 6.871/2009.

O pedido de liberação das atividades pela empresa havia sido negado por decisão da Juíza Etelvina Lobo Braga, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado pela empresa para a retomada de suas atividades. Ao reformar a sentença, o Desembargador explicoiu que o mérito do debate juridico não seria o de discutir os achados da fiscalização na empresa, mas somente  apreciar os caracteres legais acerca da competência administrativa para a execução da fiscalização realizada. 

Desta forma, por se entender que faltou competência ao Município para a consecução da fiscalização, tornou-se sem validez o auto de infração e o decreto de interdição da empresa. Segundo a Vigilâna Sanitária, no ato da fiscalização, se detectou uso de matéria-prima (Malte) sem identificação básica de lote/validade, não permitindo a rastreabilidade e  com evidências de ataques de pragas (roedores) caracterizada pelas rasgaduras nos sacos,presença de fezes e resíduos de ação, de roedores indicado pela presença de fezes ao redor do local fiscalizado. A empresa combateu essas informações. 

Processo: 0675652-85.2020.8.04.0001       

Leia a ementa:

Apelação Cível / LiminarRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 06/03/2024Data de publicação: 06/03/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE BEBIDAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Leia mais

Toffoli nega derrubar lei do Amazonas sobre obrigação de TV paga informar descontos em fatura

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.531.098 (Amazonas), em que manteve o entendimento...

STF mantém decisão do TJAM sobre preterição em concurso público realizado no Amazonas

O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a um Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas e manteve decisão do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Índice sobre direitos LGBTQIA+ traz falhas em segurança e participação

O Brasil precisa ampliar a participação social em espaços de debate e decisão sobre pautas LGBTQIA+. Outras demandas são...

MPSP denuncia 12 pessoas por ligação com PCC

O Ministério Público em São Paulo denunciou nesta segunda-feira (27) à Justiça 12 pessoas por associação com o Primeiro...

PF apreende arma de Daniel Silveira após determinação de Moraes

Os advogados de defesa do ex-deputado Daniel Silveira pediram esclarecimentos ao ministro Alexandre de Morares, do Supremo Tribunal Federal,...

Toffoli nega derrubar lei do Amazonas sobre obrigação de TV paga informar descontos em fatura

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.531.098 (Amazonas),...