Sem que o município detenha competência para fiscalizar a produção de bebidas, é nulo o ato municipal que interdita empresa que se dedica a essa atividade. Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas concederam o direito requerido em mandado de segurança por uma empresa que teve as suas atividades proibidas após agentes da Vigilância Sanitária a autuarem por infração de normas de funcionamento.
Como dispôs o Desembargador Yedo Simõs de Oliveira, Relator do julgamento do apelo da empresa Mahy Cervejaria Ind e Com de Bebidas a competência para a fiscalização da produção de bebidas é do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por intermédio do Fiscal Federal Agropecuário, por força do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.918/1994, e dos arts. 89 e 90 do Decreto n.º 6.871/2009.
O pedido de liberação das atividades pela empresa havia sido negado por decisão da Juíza Etelvina Lobo Braga, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado pela empresa para a retomada de suas atividades. Ao reformar a sentença, o Desembargador explicoiu que o mérito do debate juridico não seria o de discutir os achados da fiscalização na empresa, mas somente apreciar os caracteres legais acerca da competência administrativa para a execução da fiscalização realizada.
Desta forma, por se entender que faltou competência ao Município para a consecução da fiscalização, tornou-se sem validez o auto de infração e o decreto de interdição da empresa. Segundo a Vigilâna Sanitária, no ato da fiscalização, se detectou uso de matéria-prima (Malte) sem identificação básica de lote/validade, não permitindo a rastreabilidade e com evidências de ataques de pragas (roedores) caracterizada pelas rasgaduras nos sacos,presença de fezes e resíduos de ação, de roedores indicado pela presença de fezes ao redor do local fiscalizado. A empresa combateu essas informações.
Processo: 0675652-85.2020.8.04.0001
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Apelação Cível / LiminarRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 06/03/2024Data de publicação: 06/03/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE BEBIDAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO