O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou procedência a uma reclamação contra a Central de Inquéritos de Manaus. Na reclamação, a defesa de Otávio Caetano Soares Neto afirmou ter sido alvo de afronta ao direito de acesso a inquérito, no interesse do representado, tendo ocorrido obstrução de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por autoridade competente. Ocorre que, havendo diligências pendentes de cumprimento, não há, decidiu o ministro, violação à Súmula Vinculante da Suprema Corte.
Conforme a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, o advogado deve ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório policial que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Assim, deve ser garantido aos defensores o acesso a documentos sobre diligências já encerradas, relacionadas ao direito de defesa, independentemente, inclusive, do relatório final do inquérito policial.
Na Reclamação, a defesa alegou que o Juízo da Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus havia negado acesso á defesa ao conteúdo de Inquérito Policial e pediu o imediato acesso à integralidade dos autos instaurados contra o investigado. Mas, o indeferimento de acesso aos autos ocorreu para a garantia da efetividade de diligências em andamento.
De acordo com Fux, a Súmula 14 do STF, de natureza vinculante, ‘restringe o espectro de incidência de seu enunciado aos elementos de prova já documentados, o que não abrange diligências ainda em andamento’. Portanto, diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14. A Reclamação foi julgada improcedente.
Rcl nº 58.268 Amazonas.