Sem a renovação sucessiva do contrato temporário inexiste burla ao direito do FGTS, diz TJAM

Sem a renovação sucessiva do contrato temporário inexiste burla ao direito do FGTS, diz TJAM

O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, dando causa a nulidade do contrato celebrado. Ausentes as reiterações, inexiste a burla

No caso examinado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, acórdão da Primeira Câmara Cível definiu que não restou evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, motivo pelo qual foi afastada a cobrança do servidor que pediu  o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O motivo: um período curto de contrato, não se evidenciando, na contratação, burla ao princípio do concurso público. 

Na sentença inicial o juiz lançou o entendimento de que o autor laborou, mediante contrato celebrado fora dos ditames da lei municipal que rege a matéria e em condições que, claramente, não eram excepcionais, com cargo fora da previsão da lei municipal, e por período superior a 3 anos.  Deferiu o direito aos saques de FGTS, por entender nulo o contrato temporário. O Município recorreu. 

Ao decidir, a Câmara Cível, com voto da Relatora, registrou que  contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado. 

Porém, “no caso em tela, a contratação do servidor temporário permaneceu por pequeno 
período de poucos meses, razão pela qual não restou configurada qualquer nulidade no contrato, porquanto haja previsão legal para tal prazo, devendo a Sentença ser reformada somente neste aspecto”. A sentença foi parcialmente alterada. 

Processo: 0600561-69.2021.8.04.2000   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: AlvaraesÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 01/07/2024Data de publicação: 01/07/2024Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FGTS. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

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