A duplicata é um título de crédito cuja emissão se baseia em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços. Portanto, depende de uma efetiva causa para existir. Ao vendedor incumbe o ônus de comprovar que entregou a mercadoria. Se não o faz, não tem o direito de exigir a cobrança do título. Por consequência, o protesto do título ou a inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito, é indutivo de danos a direitos de personalidade da pessoa jurídica atingida.
Com esses fundamentos, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, julgou procedente ação de uma pessoa jurídica contra o pretenso fornecedor. Para tanto, a Relatora do recurso de apelação afastou a teoria da aparência em face de uma terceira pessoa sobre a qual não poderia recair o reconhecimento de efeitos jurídicos de uma situação que somente para o fornecedor parecia real.
Se reconheceu que a empresa apelante não recebeu a mercadoria que deu azo à emissão da duplicata. Isso também porque, ao máximo, a empresa recorrida firmou ter acreditado que entrou o produto ao preposto autorizado por ter-lhe sido apresentada procuração que sequer foi lida, além de um contato telefônico com pessoa que não foi identificada como representante da apelante.
Duplicatas mercantis consistem em títulos de crédito de natureza causal. Isso significa que devem estar vinculadas necessariamente a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços. Assim, devem fazer referência a uma fatura e devem estar comprovadas a entrega e o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço para que se mostrem exigíveis, explicou a Relatora.
“Entendo que a Apelada não apresentou documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o negócio jurídico subjacente, a causa debendi para emissão das duplicatas. Registro, por oportuno, que não caberia à Apelante comprovar que não recebeu mercadorias”
Desta forma, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, julgou procedente o recurso, a fim de declarar inexigíveis os débitos que geraram os protestos, determinar seus cancelamentos e condenou o posto de gasolina em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Processo: 0633013-23.2018.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 26/02/2024Data de publicação: 26/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DÉBITO NÃO EXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.