Uma decisão da justiça causou o inconformismo de um motociclista que teve o pedido de anulação de uma multa aplicada pelo Detran/AM no valor R$ 880,41 negado pelo juiz Marco Aurélio Palis, do Amazonas. Para o juiz, sem a prova da clonagem da placa do veículo não é possível atender ao pedido de anulação da multa sofrida pelo proprietário da motocicleta. O motociclista alegou que não estava conduzindo o veículo em Manaus na data registrada no auto de infração e que sua motocicleta, assim como ele, no referido dia, estavam em outro município, distante de Manaus.
Segundo constou na ação a multa foi imposta pelo Detran à motocicleta porque o condutor foi flagranteado conduzindo o veículo sem habilitação. O autor defendeu que não circulou com o veículo em Manaus, muito menos na data da infração, e que se evidenciou, no caso concreto, que a moto alvo da infração foi um veículo dublê, com uso de placa clonada de sua motocicleta. O juiz não acolheu os argumentos.
Ao examinar a alegação de fraude, com a informação da clonagem da placa da motocicleta, o juiz afastou a existência do dublê, fundamentando sua decisão sob o prisma de que o autor não conseguiu demonstrar a desculpa alegada com as provas necessárias para esclarecer o caso. Dispôs, desta forma, que não se convenceu de que o motociclista requerente não foi o ator principal do auto de infração, restando sem perspectiva a tese de se aceitar a presença do dublê no processo.
Em arremate das razões de decidir, o juiz concluiu que o autor não demonstrou que de fato estava em Manicoré na data da infração, não servindo, como prova dessas alegações, um boletim de ocorrência juntado nos autos, face a impossibilidade de se aceitar provas produzidas unilateralmente por uma das partes. Negou-se, assim, o pedido de declaração de nulidade do auto de infração, bem como o de devolução do valor pago pelo motociclista e o de alteração da placa do veículo no Detran. O recurso tramita para apreciação na Corte de Justiça.
Processo nº 0601222-15.2021.8.0-4.5600