O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deu provimento a agravo interno contra decisão monocrática em mandado de segurança que havia sido extinto sem julgamento do mérito em favor da Secretaria de Educação. Houve, na origem, o fundamento de que o writ não havia sido instruído com a comprovação do ato coator alegado quanto a exoneração, sem justa causa, do servidor Manoel Rufino Neto. O recurso demonstrou, no entanto, que o ato coator existiu com a juntada da rescisão do contrato do impetrante, que se efetivou antes da conclusão das investigações administrativas contra o funcionário.
No mandado de segurança denegado, em sua origem, o que pretendeu o impetrante foi a anulação do processo administrativo que, de maneira sumária, o demitiu do serviço público. A decisão agravada havia entendido pela ausência de comprovação da suposto ato coator e ilegal.
“Ocorre que, na hipótese, o impetrante junto à inicial o documento que comprova a comunicação, por parte da Secretaria de Educação, da sua rescisão contratual, o que na prática resultou na sua demissão”, dispôs a decisão.
A pretensão do autor foi a de debater que a ausência de ato administrativo por parte da autoridade competente para a sua demissão é que tornaria nula essa demissão. O contrato foi rescindido por meio de um encaminhamento interno para investigar suposto fato praticado pelo impetrante. O Relator concluiu pelo equívoca da decisão anterior e determinou que o mandado de segurança seja melhor examinado.
Leia o acórdão:
Processo: 0005187-35.2022.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado. Agravante : Manoel da Conceição. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO BASEADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DO ATO COATOR INDICADO PELO IMPETRANTE. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO PROVIDO COM A FINALIDADE DE PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. A decisão monocrática agravada julgou extinto o mandado de segurança impetrado pelo agravante em desfavor do Secretário de Educação do Estado do Amazonas, com fundamento no art. art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em virtude da suposta ausência de comprovação do ato coator mencionado na petição inicial, qual seja, a rescisão 2. Ocorre que, na hipótese, o impetrante juntou à inicial o documento que comprova a comunicação, por parte da Secretaria de Educação, da sua rescisão contratual, o que na prática resultou na sua demissão.3. Resta comprovada, portanto, a existência do ato coator que o agravante visa a combater, de forma que o writ deve ser conhecido e levado a julgamento.4. Recurso provido, reformando a decisão monocrática que negou conhecimento ao mandado de segurança impetrado..