I. dos S. R. foi absolvido em ação penal que lhe moveu o Ministério Público por desobedecer, segundo a denúncia, medidas protetivas de urgência à mulher vítima de violência doméstica, vindo a denúncia lançada a ser julgada improcedente, com recurso do Promotor de Justiça Davi Santana da Câmara. Em sede de exame de apelação, a Segunda Câmara Criminal, nos autos do processo 0765484-32.2020.8.04.0001, confirmou a decisão do juiz da 2ª. Vara Especializada da Violência Doméstica – Maria da Penha, mantendo a absolvição do réu sob a fundamentação de que não há crime se não for demonstrada a intenção do agente em seu cometimento eis que a conduta narrada na peça acusatória não restou demonstrada pela circunstância de que tenha ocorrido a vontade específica do acusado de descumprir ordem judicial. Daí não restou evidenciado o propósito do réu em atentar contra a integridade física ou psicológica da vítima. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
O crime perseguido encontra definição no Artigo 24.A da Lei 11.340/2006 e prevê que ‘descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei’, com pena de detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos.
No exame da apelação criminal formulado em processo penal cuja ação descreveu descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito doméstico, sob a regência da Lei 11.340/06, impõe-se absolvição por ausência do dolo na conduta do réu.
A insurgência do Ministério Público pela condenação restou inviável ante o princípio do in dubio pro reo, com o conhecimento do recurso, mas com seu improvimento. “O tipo penal possui como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade específica de descumprir ordem judicial com o propósito de se atentar contra a integridade física, moral, psíquica e patrimonial da vítima”. Se não se demonstra a intenção de desobedecer as medidas protetivas à mulher inexiste o crime.