Sem a prova do crime e de sua autoria, e ausentes elementos que traspasse qualquer dúvida, não se admite condenação. No tráfico de drogas, a prova do crime, à evidência, é a droga cujo comércio irregular é proibido. No caso em que a Polícia encontre drogas na casa do ‘suspeito’ resta claro o crime. Mas, não estão os órgãos de investigação isentos do zelo de demonstrar com higidez que o crime ocorreu. Apesar da cocaína encontrada na casa do investigado, o suspeito foi absolvido. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, aceitou os argumentos da Defensoria Pública e aplicou o preceito de que são inadmissíveis as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas.
Por meio do Recurso de Apelação da Defensora Pública Larissa Vianez Sant’Anna, da 14ª DPAM Criminal, a Primeira Câmara Criminal invocou o princípio de que são inadmissíveis as provas ilícitas como também as derivadas das ilícitas, e reformou a sentença do Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, da 4ª Vecute. Por tráfico de drogas o acusado havia sido condenado a pena de 7 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 700 dias multa
Os fatos examinados consistiram numa abordagem policial que foi deflagrada porque, após uma denúncia anônima e a ida dos policiais ao local do fato, o ‘suspeito’, ao avistar a polícia saiu de sua residência em disparada carreira, sendo preso pela polícia. Com isso, os policiais concluíram, por intuição, que o então ‘detido’ armazenava drogas na casa. Os militares adentraram na residência sob suspeita e encontraram cerca de um quilo de material que se constatou ao depois ser cocaína.
Mas, como alegado pela Defensoria Pública, e avaliado pelos Desembargadores sob o voto condutor de José Hamilton Saraiva, o suspeito foi previamente submetido a uma busca pessoal sem que houvessem elementos mínimos que se constituíssem em justa causa para se amenizar as formalidades exigidas para com o procedimento de busca pessoal independentemente de um mandado judicial. Não se faz busca em alguém porque esse alguém fugiu, ainda que da polícia.
Com base na intuição, e sem a autorização do investigado, os policiais ingressaram em sua residência e avistaram o que supunham ser drogas. Porém, terem encontrado as drogas não foi suficiente para se manter a condenação, pois as provas que poderiam relatar o crime findaram sendo perdidas porque os cuidados legais com sua produção não foram observados, e provas ilícitas não servem ao Estado para condenar.
“A suspeita da prática de delito de natureza permanente baseada, unicamente, em impressões subjetivas dos Agentes Policiais, guiados pela experiência profissional, bem, como, em averiguação de denúncias anônimas, desprovidas de quaisquer elementos concretos e objetivos que lhe confiram credibilidade, não constituem standard probatório mínimo de “fundada suspeita” e, por conseguinte, não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca e a revista pessoal com base no § 2.º, do art. 240, e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal, tampouco permitem o ingresso em domicílio alheio, sem que se comprove que houve autorização para tanto”. Absolveu-se o réu.
Processo : 0617496-36.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 14/12/2023Data de publicação: 14/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE A BUSCA PESSOAL E O POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA IN CASU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM BASEADA EM ELEMENTOS MERAMENTE SUBJETIVOS. FUGA. APREENSÃO DE MATERIAL ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA AÇÃO POLICIAL E DAS QUE LHES FOREM DERIVADAS. ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DA LEI ADJETIVA PENAL. PEDIDOS REMANESCENTES PREJUDICADOS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.