A Primeira Câmara Criminal do Amazonas manteve a condenação de Marcela Aguiar de Souza pela receptação e desmanche de automóveis, crimes pelos quais foi acusada por denúncia do Promotor de Justiça Francisco Campos e sentença do Juiz Anésio Rocha Pinheiro, da 9ª Vara Criminal. O crime foi desvendado em 2019, com investigação do Delegado de Polícia, Cícero Túlio Coutinho Silva, da DERFV/Amazonas.
Com as investigações o Delegado conseguiu chegar num imóvel alugado pela acusada, no Bairro Jesus Me Deu, associada ao companheiro, cuja ação penal findou suspensa em razão de fuga e não localização. No decurso das investigações foi possível à Polícia comprovar que um dos automóveis em desmanche era um Fiat Mobi, cujo ocorrência de roubo fora registrada na sede da Delegacia.
Com a denúncia e a instrução criminal foi possível ao magistrado coletar provas, que em juízo findaram com a conclusão de que não havia dúvida quanto aos fatos lançados na ação penal, sobrevindo a condenação. Em segundo grau, com recurso relatado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, afastou-se a alegação de imprestabilidade das provas.
“Somem-se às provas as declarações do Investigador de Polícia responsável pela diligência que culminou na apreensão dos bens na oficina de desmanche, em sede policial, sendo, posteriormente, corroboradas por seu depoimento perante o Juízo de Direito de 9.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
A defesa tentou derrubar a condenação alegando que a sentença fora lançada com base exclusiva em provas obtidas pela Polícia, pedindo que, se houvesse dúvidas, esta deveria ser resolvida em favor da condenada. Entretanto, a conclusão foi a de que não se prestou a alegação, em si, para derrubar os depoimentos policiais, pois não se construíram provas de que os depoimentos estivessem marcados por qualquer outro interesse, senão o de que os agentes da lei colaboraram com as investigações realizadas no juízo processante
“De mais a mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de Receptação, se o bem houver sido apreendido em poder da Ré, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto”
Processo: 0656979-78.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Quadrilha ou BandoRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 14/12/2023Data de publicação: 14/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. TERMO DE ENTREGA. TERMO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS DO AGENTE POLICIAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO E NA FASE INQUISITIVA