O Tribunal do Amazonas, ao julgar o recurso de apelação proposto por Deivisson Rabelo Cordeiro contra o Bradesco, definiu que o direito à informação que é assegurado ao consumidor relaciona-se ao conhecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta corrente, quando se cuidar de instituição bancária, no caso o Apelado Bradesco. No entanto, para a caracterização do dano moral pedido há de ser expresso e demonstrado o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que teria sido causado ao autor, o que não restou evidente nos autos do processo 0600521-70.2021.8.04.0001. Foi Relator Anselmo Chíxaro.
A normalidade, quando atingida em seu curso, por ato do fornecedor, deve interferir intensamente no psicológico da pessoa, vindo a causar sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica, o que, aos olhos dos julgadores, não ficou patente nos autos.
Relatou-se que os valores indevidos que foram cobrados pelo Banco não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, assim, não se pode concluir por abalo a honra, sofrimento ou angústia que restassem aptos a serem considerados indenizáveis.
A conclusão é de que houve mero aborrecimento, vindo a decisão a fundamentar que entre a data do primeiro desconto, ocorrido em fevereiro do ano de 2015 restou bem distante da data em que o consumidor acenou para o Poder Judiciário, aos 05/01/2021, em extenso lapso temporal que desfaz qualquer alegação de necessária compensação por abalos psicológicos.
Leia o Acórdão:
Processo: 0600521-70.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Deivison Rabelo Cordeio. Apelado : Banco Bradesco S.a. Relator: Anselmo Chíxaro. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.- Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária Lei 8137/1990.- Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. – In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 32/93, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Ademais, o caso em espectro tratase de mero aborrecimento, não passível de indenização. Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em exame da documentação acostada pelo próprio Autor, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em 02/02/2015 enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em 05/01/2021, perfazendo o extenso lapso temporal de quase de 06 (seis) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.. DECISÃO: “ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária Lei 8137/1990. – Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. – In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 32/93, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização. Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em exame da documentação acostada pelo próprio Autor, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em 02/02/2015 enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em 05/01/2021, perfazendo o extenso lapso temporal de quase de 06 (seis) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. -Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0600521-70.2021.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.”.