Sem a transferência de mercadoria de uma pessoa jurídica para outra, inexiste o pressuposto para que o Estado exija, para si, o direito de cobranças de ICMS. O imposto pode ser cobrado somente se houver uma operação mercantil, pois ele não incide sobre a mercadoria ou sobre a circulação, como possa, erroneamente, aparentar pelo próprio nome do tributo. O tema chegou à justiça por meio de recurso do Estado do Amazonas, em julgamento Relatado pelo Desembargador Airton Gentil, do TJAM.
A segurança foi concedida contra o Departamento de Arrecadação do Estado do Amazonas (DEARC). A empresa narrou que atua com a importação de equipamentos (geradores) através de processo de importação sob regime de admissão temporária, e para tanto celebra contratos de arrendamento mercantil internacional com empresas estrangeiras, sem opção de compra, e ao final do contrato realiza a devolução dos equipamentos a sua origem no exterior, sem vinculo a opção de compra. Assim, pediu que o Estado, por ausência de operação mercantil, cessasse com a cobrança de ICMS.
O Estado contestou o pedido e firmou que, embora não tivesse provas, a empresa usava de uma dissimulação para escapar da cobrança do ICMS. Em sede mandado de segurança, o ônus da prova pré-constituída cabe ao impetrante. Ou seja, a liquidez e a certeza do direito a ser protegido pela ação mandamental devem existir no momento da impetração, na petição inicial. A autoridade impetrada pode ficar a vontade para provar o contrário. Desse ônus o Estado não se desimcumbiu, firmou a decisão.
O acórdão registrou “por meio do leasing, um interessado solicita para uma empresa do ramo de arrendamento mercantil que adquira determinado bem de interesse para locar a ele por determinado tempo, remunerado por prestações mensais. No negócio jurídico, seja qual modalidade for, não há transferência da propriedade do bem. Ou seja, não há materialidade para incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços”
Processo 0689715-47.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Exclusão – ICMS Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 08/11/2023Data de publicação: 08/11/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. BENS IMPORTADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.