Sem a comprovação da mora deve ser desfeita a apreensão do veículo, fixa decisão

Sem a comprovação da mora deve ser desfeita a apreensão do veículo, fixa decisão

O atraso do devedor no pagamento da obrigação ajustada com prazo de vencimento fixado previamente tem sua revelação com a impontualidade. Não havendo o pagamento na data do vencimento da parcela, há mora do devedor. Entretanto, algumas situações exigem a prova da mora. Na hipótese de atraso da parcela do automóvel financiado, a comprovação da mora é requisito sem o qual o Banco não obterá liminarmente a apreensão do veículo para garantir o pagamento da dívida. Decisão que viola essa regra fere a lei, podendo ser modificada. 

Na hipótese examinada por Abraham Peixoto Campos Filho, Desembargador do TJAM, o Magistrado atendeu a um recurso do consumidor e anulou sentença na qual o Juízo da 11ª Vara Cível de Manaus concedeu a busca e apreensão de um automóvel sem observar o requisito da prova da mora. O Relator trouxe ao caso teor do Enunciado n.º 72, da Súmula do STJ:  A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 Embora o Banco tenha apresentado nos autos a notificação extrajudicial destinada ao devedor,  não restou  comprovado que houve de fato a notificação ao cliente do Banco. Conquanto a instituição financeira tenha encaminhado  o aviso de recebimento, o retorno do documento evidenciado nos autos acusou  que o réu devedor não foi localizado.  Desta forma, monocraticamente, se deu aceite ao recurso, declarando-se a anulação da sentença questionada. 

Não pode o consumidor se responsabilizar pela desídia do Banco em não ter diligenciado sua localização. Assim, “não ressaindo comprovado o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, concluo que o devedor não foi devidamente constituído em mora, sendo o provimento do reclamo medida que se impõe”, pois a  mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, editou a decisão. Cabe recurso. 

Apelação Cível n.º 0645416-82.2022.8.04.0001

Leia mais

Juíza condena 99 a indenizar passageiro após acidente provocado por motociclista em Manaus

A Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, do 20º Juizado Cível, condenou a 99  Plataforma de Transporte a indenizar uma passageira que sofreu danos...

STF mantém decisão do TCE-AM que afastou Coordenação da Pós em Direito Ambiental da UEA

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro Cristiano Zanin, manteve a decisão do Conselheiro Mário José de Moraes Costa Filho, do TCE/AM,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Procuradores no Amazonas acionam Polícia Federal para apurar garimpo ilegal em área indígena

O Ministério Público Federal (MPF) requisitou da Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar a atuação de garimpeiros...

STJ arquiva denúncia contra o Governador do Amazonas, Wilson Lima

Nesta quarta-feira (5), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu arquivar a denúncia que investigava supostos...

Juíza condena 99 a indenizar passageiro após acidente provocado por motociclista em Manaus

A Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, do 20º Juizado Cível, condenou a 99  Plataforma de Transporte a indenizar...

STF mantém decisão do TCE-AM que afastou Coordenação da Pós em Direito Ambiental da UEA

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Ministro Cristiano Zanin, manteve a decisão do Conselheiro Mário José de...