Ao tempo em que a pessoa comparece a um Banco para atender a uma necessidade, seja a título de emergência ou outro motivo qualquer, e sai da instituição com mais de uma prestação, uma referente ao pagamento mensal do dinheiro que tomou em financiamento e outra que assegure à instituição financeira que receberá o dinheiro de volta, a título de seguro prestamista, com vícios na vontade do cliente, há venda casada proibida por lei que, denunciada na justiça, impõe a adequada compensação.
É ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro prestamista.Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do TJAM, atendeu a um recurso contra o Bradesco, condenando o Banco a compensar o autor em R$ 3 mil por venda casada se seguro prestamista.
Para que seja válido o seguro Prestamista é necessário que seja livremente facultada ao consumidor sua respectiva adesão, sob pena de se caracterizar a ocorrência de venda casada, prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Quando não há contratação do serviço, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos, conforme dispõe o artigo 42 do CDC. Há danos morais.
Presente a conduta lesiva e o dano decorrente da relação de causa e efeito do ilícito praticado, pouco importa a demonstração de que o fornecedor agiu com imprudência negligência ou imperícia. Cuida-se de responsabilidade objetiva, imposta a quem assume o risco do negócio, dispôs Pascarelli em voto condutor de jugado da Primeira Câmara Cível do TJAM.
0733970-90.2022.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários | |
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 12/03/2024 | |
Data de publicação: 12/03/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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