Seguro por venda casada é nulo se não estiver expressamente previsto no financiamento do veículo

Seguro por venda casada é nulo se não estiver expressamente previsto no financiamento do veículo

A Primeira Câmara Cível do Amazonas, com definição da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), analisou um recurso de apelação referente a uma ação que questionava a validade de um contrato de financiamento, alegando a cobrança abusiva de juros. A decisão manteve a validade do contrato, mas reconheceu a ilegalidade de um seguro embutido.
 
A Desembargadora concluiu que o contrato de financiamento estava em conformidade com as normas de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito aos juros pactuados.

A análise dos valores contratados mostrou que os juros aplicados estavam dentro da faixa de mercado vigente na época do contrato e não eram abusivos. Foi ressaltado que a capitalização anual dos juros é permitida pelo artigo 4º da Lei de Usura (Decreto Federal n. 22.626/1933), desde que prevista expressamente no contrato, como era o caso.

Seguro Embutido: Venda Casada

No entanto, a magistrada identificou uma prática ilegal em relação ao seguro de R$ 1.450,00, incluído no contrato em favor da seguradora “TOO SEGUROS S.A.” Ela determinou que a inclusão do seguro configurou uma “venda casada”, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o Tema 972 do Recurso Repetitivo (REsp. 1.639.320/SP).

Dessa forma, foi declarada a nulidade da cobrança do seguro e determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Demais Tarifas Contratuais

A decisão também abordou outras tarifas questionadas pelo recorrente, como a “Tarifa de Cadastro” e a “Tarifa de Registro de Contrato”. A Desembargadora Maria das Graças Figueiredo concluiu que o banco agiu em conformidade com as normas vigentes e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo a cobrança dessas tarifas.

Processo:0601280-97.2022.8.04.0001       

Leia a ementa:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Maria das Graças Pessoa FigueiredoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 18/07/2024Data de publicação: 18/07/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE AFASTADA. SEGURO “PROTEÇÃO FINANCEIRA”. ABUSIVIDADE VERIFICADA (STJ / RECURSO REPETITIVO – TEMA 972). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS

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