Em caso de acidente de trânsito todo brasileiro tem direito ao DPVAT, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores, que indeniza as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território brasileiro.
É manso e pacífico que a pretensão de recebimento da indenização proveniente do seguro obrigatório para acidentes de trânsito é de três anos. Mas, quem se encontrar na condição de vítima dessa circunstância, precisa ficar atento ao prazo para o recebimento devido. Nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 205,§ 3º, do Código Civil, o interessado deverá providenciar que seu direito seja efetuado no prazo de 03 (três) anos do sinistro. Sinistro é a ocorrência que causa danos ao bem do proprietário.
Recentemente o TJAM ao conhecer de apelação da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat, negou provimento ao recurso. A seguradora pretendia que a data de início da prescrição, ou seja, do prazo para que seja exercida a pretensão de recebimento de indenização proveniente de seguro obrigatório para acidentes de trânsito seja de três anos contados da data do sinistro. (dos danos ocorridos no dia do acidente).
O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, relator dos autos oriundos da Comarca de Humaitá, em apelação ao Tribunal de Justiça, reconheceu que no caso concreto deva ser utilizado o precedente da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja o que diz a referida Súmula: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”
Simões foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores da Terceira Câmara Cível ao firmar entendimento de que no caso concreto o início do prazo prescricional não fora o de março de 2008, como pretendia a seguradora, mas em junho de 2018, dia em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, negando acolhida aos fundamentos da seguradora apelante.