Seguro DPVAT tem prazo determinado para ser requerido em acidentes de trânsito

Seguro DPVAT tem prazo determinado para ser requerido em acidentes de trânsito

Em caso de acidente de trânsito todo brasileiro tem direito ao DPVAT, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores, que indeniza as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território brasileiro.

É manso e pacífico que a pretensão de recebimento da indenização proveniente do seguro obrigatório para acidentes de trânsito é de três anos. Mas, quem se encontrar na condição de vítima dessa circunstância, precisa ficar atento ao prazo para o recebimento devido. Nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 205,§ 3º, do Código Civil, o interessado deverá providenciar que seu direito seja efetuado no prazo de 03 (três) anos do sinistro. Sinistro é a ocorrência que causa danos ao bem do proprietário.

Recentemente o TJAM ao conhecer de apelação da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat, negou provimento ao recurso. A seguradora pretendia que a data de início da prescrição, ou seja, do prazo para que seja exercida a pretensão de recebimento de indenização proveniente de seguro obrigatório para acidentes de trânsito seja de três anos contados da data do sinistro. (dos danos ocorridos no dia do acidente).

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, relator dos autos oriundos da Comarca de Humaitá, em apelação ao Tribunal de Justiça, reconheceu que no caso concreto deva ser utilizado o precedente da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça.

Veja o que diz a referida Súmula: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”

Simões foi seguido à unanimidade pelos Desembargadores da Terceira Câmara Cível ao firmar entendimento de que no caso concreto o início do prazo prescricional não fora o de março de 2008, como pretendia a seguradora, mas em junho de 2018, dia em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, negando acolhida aos fundamentos da seguradora apelante.

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