Quando a pesca é proibida ao pescador artesanal pode o segurado do INSS obter o seguro defeso, que é um benefício pago pelo Instituto durante o período de defeso, quando a pesca é proibida. Entretanto, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o direito deve ser demonstrado.
Decisão da Turma Recursal Federal no Amazonas julgou improcedente um recurso inominado de pescador artesanal que solicitou a concessão do seguro-defeso 2021/2022, mantendo a sentença que indeferiu o pedido em primeira instância, na SJAM. O benefício foi negado com base na ausência de documentação essencial, aplicada pela Lei 10.779/2003. Foi Relator o Juiz Federal Marcelo Pires Soares.
O seguro-defeso, que garante o pagamento de um salário mínimo aos pescadores artesanais durante o período de defeso da pesca, exige que o trabalhador comprove o exercício ininterrupto da atividade pesqueira e a regularidade do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) por, no mínimo, um ano antes do pedido do benefício.
No entanto, devido às dificuldades no processamento do RGP, a legislação passou a permitir o uso do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) em substituição ao RGP, conforme o acordo firmado na Ação Civil Pública n. 1012072-89.
No caso em questão, o autor apresentou o PRGP, documento aceito pela Portaria Conjunta n. 14/2020, mas deixou de oferecer o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional (FLPP), documento obrigatório conforme os termos do acordo judicial. A Turma Rederal reafirmou que a falta do FLPP impediu o deferimento do benefício, mesmo que o pescador tenha demonstrado a atividade pesqueira.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia consolidado, no Tema 303, que o PRGP poderia substituir o RGP para fins de concessão do seguro-defeso, desde que todos os demais requisitos legais fossem cumpridos. Além disso, a Lei 10.779/2003 e a Instrução Normativa n. 83/2015 do INSS exclui a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
Embora o pescador tenha apresentado o PRGP e o comprovante de recolhimento da contribuição, a ausência do FLPP inviabilizou a concessão do seguro. O Tribunal ressaltou que a flexibilização para limitações do PRGP não exime o pescador de atender às demais exigências documentais, que são indispensáveis para a concessão do benefício.
Com a sentença de improcedência mantida, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, com a execução das obrigações suspensas.
A decisão reforça a necessidade de cumprimento rigoroso dos requisitos para a obtenção do seguro-defeso, especialmente em relação à documentação necessária, mesmo em situações de flexibilização, como previsto em normas de regência.
Processo n. 1004034-40.2023.4.01.4200