A Juíza Simone Laurent Arruda da Silva, da 17ª Vara Cível, condenou a Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 44.998,30 a um beneficiário de apólice, em razão da negativa de pagamento do seguro após o falecimento do titular. A magistrada reconheceu falha na prestação do serviço por parte da seguradora, mas afastou o pedido de danos morais, considerando que a negativa do pagamento não extrapolou o limite de mero aborrecimento.
Falha na prestação do serviço
Na decisão, a juíza destacou que, nos contratos de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos previamente definidos. No caso concreto, a Bradesco Vida e Previdência alegou que, apesar de localizar um contrato em nome do segurado falecido, a apólice havia sido cancelada antes do óbito, sem renovação ou revisão.
No entanto, o beneficiário comprovou que os descontos das parcelas do seguro continuaram sendo realizados diretamente na conta-salário do segurado após a data apontada como de cancelamento. Com isso, restou configurado o inadimplemento contratual da seguradora, uma vez que esta permaneceu recebendo os valores referentes à apólice sem prestar a cobertura correspondente.
Responsabilidade contratual da seguradora
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia à seguradora demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Como não houve essa comprovação e os pagamentos continuaram sendo descontados, a responsabilidade da Bradesco Vida e Previdência foi reconhecida, impondo-se a obrigação de pagamento do benefício securitário.
Por outro lado, a magistrada afastou qualquer responsabilidade da Mapfre Seguros Gerais S/A, sob o fundamento de que atuou apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Sentença e desfecho
Ao final, a juíza condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização securitária de R$ 44.998,30, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a negativa de pagamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O montante deverá ser repartido entre os beneficiários conforme os critérios estabelecidos na apólice.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que a conduta da seguradora, ainda que irregular, não caracterizou abalo moral significativo. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Processo n°: 0469957-95.2024.8.04.0001