Kaio Vinícius Campos dos Santos promoveu ação de ressarcimento de indenização decorrente de seguro de vida do qual foi o único beneficiário nos autos do processo n° 0636570-86.2016, vindo a obter procedência da ação ante a 1ª. Vara Cível de Manaus, em processo contra o Banco Santander S.A e Zurich Santaner Brasil Seguros e Previdência S.A. Os réus apelaram da decisão ao Tribunal de Justiça do Amazonas. O Banco Santander pretendeu o reconhecimento de ilegitimidade passiva na ação, que não foi acolhido por se constatar que a instituição bancária, além de compor o mesmo grupo econômico da seguradora, participou ativamente de toda a cadeia de fornecimento do serviço/produto, conforme provas documentadas nos respectivos autos. O Tribunal reconheceu a procedência da ação bem como a não necessidade de liquidação da sentença por arbitramento. Não se demonstrou a existência de outro herdeiro que não o autor/recorrido. Foi relator João de Jesus Abdala Simões.
A decisão constatou que a indenização dependeria de mero cálculo aritmético, não sendo necessária apurar-se valores por meio de liquidação de sentença, muito menos por arbitramento. Foi fixado termo inicial de correção monetária a data da celebração do contrato.
“Como bem observou o juízo de primeiro grau, considerada a teoria da aparência, o Banco Santander Brasil S.A, além de compor o mesmo grupo econômico que a Zurique Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, participou ativamente da cadeia de fornecimento do serviço/produto”.
“Por depender de mero cálculo aritmético, revela-se inadequada a abertura de fase de liquidação da sentença, notadamente por arbitramento”. Foi considerado que caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível, é legal a consubstanciação em título executivo, pois a necessidade de simples operação aritmética para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação.