O Desembargador Lafayete Carneiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que a cobrança da prestação de um seguro de vida e previdência, que seja efetuada sem o consentimento do interessado, deve ser considerada inválida. A decisão se deu no exame de apelação de Bradesco Vida e Previdência e do Banco Bradesco, contra os quais houve sentença condenatória, em primeiro grau, que declarou inexigíveis os débitos lançados sem a anuência do correntista José Videira, que também recorreu, por considerar irrisórios os valores dos danos morais firmados em seu favor. Esses valores foram majorados em segunda instância.
Na ação, foi aceito o argumento do correntista que, ao pedir a declaração da ilegalidade das cobranças, com a restituição dos valores em sua conta, firmou não ter conhecimento da origem da cobrança da prestação de seguro, porque não firmou nenhum contrato, requerendo que as provas fossem invertidas a seu favor, como previsto na legislação específica. Por se tratar de responsabilidade o objetiva e o banco não demonstrar fato impeditivo do direito do autor, a ação foi julgada procedente. O único inconformismo do autor foi com os valores dos danos morais. Os fornecedores foram condenados solidariamente.
No acórdão, o julgado considerou que os descontos relativos ao seguro prestamista não contratado, com clara mitigação da liberdade de escolha do consumidor, ofendo o princípio da Boa-Fé, caracterizando-se como conduta abusiva em face do consumidor, ao prevalecer da fraqueza do consumidor. O julgado considerou que os danos morais, na razão da também apelação do autor deveriam ser majorados.
No caso examinado, o acórdão concluiu que os descontos originados de contrato nulo, imposto à revelia da parte autora e hipossuficiente evidenciou dor, sofrimento, abalo psicológico, constrangimento e indignação por ofensa sofrida, cuja gravidade ensejou dano moral indenizável em patamar que impôs a majoração, com a acolhida do recurso do consumidor.
Processo nº 0000447-07.2020.8.04.2101
Leia o acórdão:
Processo nº 0000447-07.2020.8.04.2101 Apelantes: Bradesco Vida e Previdência S/a, José Colier Videira de Albuquerque, Banco Bradesco S.A. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS–DIREITO DO CONSUMIDOR –INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS(REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS–COBRANÇA DESEGURO PRESTAMISTA SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTAVENDA CASADA – 1º RECURSO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DOBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA-NÃO RECONHECIMENTOPESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPOECONÔMICO-TEORIA DA APARÊNCIA- RÉS QU NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A ORIGEM DA CONTRATAÇÃO–DESCONTOS SISTEMÁTICOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR SEM AUTORIZAÇÃO– EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – DEVER DE INDENIZAR – 2º RECURSO: PRÁTICA ABUSIVA QUE ENSEJA DANOS MORAIS IN RE IPSA–INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE MODO ÍNFIMO – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS SENDO O 1º DESPROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE