O Desembargador Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou pelo direito de um consumidor reaver valores em dinheiro de um seguro de financiamento que foi indevidamente emitido via boleto, em seu nome, para pagamento à Aymoré Crédito Financiamento e Investimento. A ação de restituição foi julgada procedente a favor de Almir Beltrão e contra a financiadora, por se considerar ausência de informações claras sobre o produto ao financiado.
Após a compra de um veículo financiado, o consumidor contestou a cobrança de um seguro, em ação de restituição na justiça cível, em Manaus, logrando vitória na causa. A financiadora não concordou com os fundamentos de sua condenação, mas saiu derrotada no recurso.
Em nova impugnação contra a decisão reclamada, a Corte de Justiça concluiu que a financiadora não demonstrou a contrariedade da decisão atacada à jurisprudência consolidada sobre a matéria, como alegou a financeira, e manteve válida a decisão da turma recursal.
Na reclamação, a empresa levou ao Tribunal de Justiça os argumentos de que a decisão da Turma Recursal esteve em dissonância com precedentes vinculantes produzidos pelo STJ.
O julgado concluiu, entretanto, que ‘não é qualquer precedente jurisprudencial que dá ensejo ao manejo da reclamação, isto porque somente aqueles capazes de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário podem ser invocados como fundamento jurídico para a sua utilização, até para que seja evitada a banalização do instituto’.
Processo nº 4007946-35.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4007946-35.2021.8.04.0000 – Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado. Reclamante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – INOCORRÊNCIA – MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – ARTIGO 988 DO CPC – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – INOCORRÊNCIA – MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – ARTIGO 988 DO CPC – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.