Havendo demonstração de que a contratação de seguro foi efetuada, quando da pactuação pelo uso do cartão de crédito pelo consumidor é regular a cobrança dos encargos, não se podendo, nessas circunstâncias e por este motivo, se concluir pela procedência de pedido de indenização por danos materiais e morais. Dessa forma, o Desembargador Délcio Santos, ao apreciar recurso de apelação, manteve a decisão do juízo da 13ª Vara Cível, que julgou improcedente a ação de Luís Silva contra o Banco Itaú, por não se concluir pela violação do fornecedor com os deveres de informação e lealdade contratual ao consumidor.
A controvérsia, apreciada concretamente, foi revelada ante a análise de ter sido correto, pelo Banco Itaú haver debitado, na conta corrente do autor, os valores de seguro de cartão de crédito e se houve o ilícito indicado na ação, julgada improcedente em primeira instância, razão de ser do recurso de apelação.
No juízo de primeira instância a ação foi julgada improcedente porque o magistrado entendeu que a contratação do seguro de cartão de crédito se deu de forma voluntária e consciente. O autor havia pedido R$ 20.000,00 de indenização por danos morais, e foi condenado ao pagamento de custos e honorários advocatícios.
O contrato, examinado em primeira e segunda instâncias, permitiu concluir que o Autor assinou contrato de cartão de crédito, no qual lhe foi dada a oportunidade de escolher os encargos acessórios vinculados ao cartão, sendo expresso que esteve anuindo à fatura digital, pacote SMS, avaliação emergencial de crédito e seguro cartão.
Processo nº 0708039-22.2021.8.04.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS PROCESSO N.º 0708039-22.2021.8.04.0001APELANTE: LUIS GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVAAPELADO: BANCO ITAÚ S/AADVOGADOS: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ENYANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IRACEMA MACÊDO DESOUZA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIASEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DECRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO. ALEGAÇÃO DEVENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE CONTRATO QUECONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO ESCLARECIMENTODO CONSUMIDOR. FACULTATIVIDADE DO SERVIÇO. LIVRE ESCOLHAPELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAISE MORAIS DESCABIDOS. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A contratação de serviços bancários em geral já foi objeto de amplo debate noâmbito do Superior Tribunal de Justiça, existindo firme entendimento sobre a impossibilidade de se vincular a contratação do cartão de crédito à obtenção doseguro de cartão; 2. O contrato agregado aos autos permite inferir que o consumidor, ao contratar seu cartão de crédito, teve a oportunidade deescolher quais encargos acessórios iria vincular ao seu cartão, situação emque anuiu expressamente com a contratação do seguintes serviços: faturadigital, pacote SMS, avaliação emergencial de crédito e seguro de cartão; 3. O instrumento contratual contém todas as informações essenciais ao regularesclarecimento do consumidor, pois dispõe sobre a facultatividade dosencargos acessórios, seus respectivos valores individuais e a possibilidade deatualização das respetivas tarifas; 4. Evidente que o produto livremente contratado pelo consumidor foi revertido em seu proveito, de modo que nadajustifica a devolução dos encargos cobrados pela instituição financeira, atéporque, durante todo o período, o consumidor esteve devidamente protegidopelo seguro de cartão contratado; 5. Sentença mantida, sem majoração doshonorários, uma vez que restaram fixados em seu máximo patamar legal naorigem; 6. Recurso conhecido e não provido