A seguradora, após pagar a indenização ao segurado por danos causados pela oscilação de energia elétrica, tem o direito de buscar o ressarcimento das despesas assumidas com o cliente ante a concessionária responsável pelo fornecimento do serviço. Há uma substituição conferida por lei por meio da qual a Seguradora assume os direitos que o segurado tinha de cobrar os prejuízos que foram pagos com a execução da apólice. Essa possibilidade está prevista no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou a Amazonas Energia a ressarcir uma seguradora pelos danos elétricos comprovadamente causados pela empresa a um consumidor e repassados, em indenização de seguro, ao cliente.
No recurso a Amazonas Energia defendeu a inexistência de relação de consumo entre as partes e a ausência de nexo causal entre o sinistro e as despesas desembolsadas pela Tólio Marine, com a queima de aparelhos elétricos do usuário, e a falha na prestação dos serviços.
Entretanto, o Relator definiu que a concessionária não se desincumbiu de afastar, do ponto de vista técnico, o laudo produzido pela Seguradora, que destacou os prejuízos decorrentes de distúrbios elétricos/oscilações de energia.
Considerou-se que restou comprovado, ainda, o pagamento ao segurado em decorrência do sinistro. Segundo a decisão, o nexo causal restou demonstrado através das mencionadas avaliações técnicas, rejeitando-se os fundamentos de defesa da Amazonas Energia, que deve indenizar a Tókio Marine Seguradora.
Processo n. 0544251-55.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/10/2024
Data de publicação: 16/10/2024