A 7ª Vara Cível determinou que a Zurich Santander Brasil Seguros S/A quite o saldo devedor de um financiamento habitacional após negar a cobertura do seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP). A seguradora alegava que a segurada omitiu doença preexistente, mas a Justiça considerou ilegal a recusa, por ausência de prova de má-fé.
O Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível de Manaus, determinou que a Zurich Santander Brasil Seguros quite integralmente o saldo devedor do financiamento habitacional vinculado a seguro por morte e invalidez permanente (MIP), em nome de um segurado falecido. A ação foi proposta pelos herdeiros do titular da apólice.
A decisão também condena a seguradora e o banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada herdeiro, totalizando R$ 8.000,00.
O caso
O processo relatou que a segurada foi vítima de parada cardiorrespiratória. Os sucessores autores narraram que, embora tenham comunicado o sinistro à seguradora, a indenização foi negada sob a alegação de doença preexistente, além de da alegação de que a segurada omitiu informações de saúde no momento da contratação do seguro.
Fundamentos jurídicos da decisão
Ao analisar o caso, o Juiz Rosselberto Himenes destacou que a relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC), reconhecendo o vínculo consumerista entre os herdeiros, o banco e a seguradora. A principal controvérsia dizia respeito à suposta omissão de doença preexistente pela segurada, que teria sido diagnosticada com problemas de saúde.
O magistrado fundamentou sua decisão na Súmula n.º 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou se não foi exigida a realização de exames médicos prévios”.
No caso concreto, verificou-se que a segurada passou por tratamento até 2020, com alta e quadro assintomático em 2021, não havendo prova de que tinha plena consciência de estar enferma ao tempo da contratação do seguro.
Além disso, a decisão ressaltou que a seguradora não exigiu exames médicos prévios e não comprovou a existência de dolo positivo por parte da segurada. Assim, diante da ausência de comprovação de fraude ou má-fé, o juiz reconheceu o direito à cobertura securitária integral, determinando a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional.
Dispositivo da Sentença
Diante disso, o magistrado julgou procedente a demanda, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando: a obrigação da seguradora de quitar integralmente o saldo devedor do financiamento habitacional vinculado ao seguro; a condenação solidária do banco e da seguradora ao pagamento de R$ 4.000,00 para cada herdeiro, totalizando R$ 8.000,00, a título de danos morais. O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A decisão reforça a jurisprudência do STJ sobre a ilegalidade da negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente, quando não comprovada a má-fé do segurado. A sentença ainda destaca a responsabilidade da seguradora em assumir os riscos do negócio, especialmente quando não impõe exames médicos prévios ao segurado.
Autos nº: 0413760-57.2023.8.04.0001