A Terceira Turma Recursal do Amazonas, sob a relatoria de Juiz Moacir Pereira Batista, decidiu de forma unânime em favor do autor de uma ação indenizatória contra uma seguradora, dispondo pela falha na prestação de serviços da prestadora e majorando o valor dos danos morais para R$ 6 mil.
Quando a seguradora deixa de atualizar os documentos de um veícuo roubado e o proprietário passa a receber multas, ela deve arcar com indenização. No caso a ação foi originada a partir de um protesto indevido decorrente de débitos fiscais emitidos após o furto de uma motocicleta que foi objeto do contrato de seguro.
No caso, a parte autora adquiriu uma motocicleta em 2019 e firmou contrato de seguro com vigência até 2020. O veículo foi roubado em agosto de 2020, e, após o sinistro, o autor apresentou todos os documentos exigidos para o fim de proteção, indenização e a transferência de propriedade, conforme previsto no contrato.
Contudo, em 2022, o autor foi questionado com um protesto referente ao IPVA de 2021, no valor de R$ 275,64, em virtude da omissão da seguradora em proceder com a baixa do registro do veículo junto aos órgãos competentes, dentre estes o Detran/Amazonas.
A sentença de primeira instância fixou pela falha na prestação de serviço, mas o autor recorreu pleiteando a majoração do valor dos danos morais. No recurso, o Juiz Moacir Pereira Batista destacou que a seguradora não declarou ter realizado qualquer diligência ou comunicação com os órgãos de trânsito estaduais e municipais, o que teria evitado a posterior emissão de autuações e impostos em nome do autor.
O relator enfatizou que, ao contratar o seguro, o consumidor busca evitar transtornos e constrangimentos futuros, de forma que a inércia da seguradora, no caso concreto, se demonstrou incompatível com o propósito do cliente.
O magistrado esclareceu que, embora o veículo não fosse considerado irrecuperável, caberia à seguradora notificar os órgãos de trânsito e cumprir suas obrigações, inclusive para que impostos e multas deixassem de ser emitidos em nome do proprietário anterior.
Pela razão da falha demonstrada, o relator decidiu pela manutenção da sentença guerreada quanto às obrigações de baixa do registro, afastando, porém, a necessidade de transferência por parte da Seguradora por entender que o bem não esteve na condição de irrecuperável.
Por fim, a Terceira Turma Recursal acolheu parcialmente o recurso do autor, majorando o valor dos danos morais para R$ 6 mil, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e reafirmou a responsabilidade da seguradora em relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais e administrativas. Manteve-se a indenização dos danos materiais causados.
Processo n. 0487014-63.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Seguro
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024