A Turma do Juizado Especial Cível de Roraima manteve a sentença que responsabiliza uma seguradora pelo pagamento de uma indenização menor ao consumidor, devido ao desconto do imposto de importação decorrente da transferência de um veículo de Boa Vista para Manaus. A seguradora foi considerada responsável pelo imposto, e a decisão foi fundamentada na responsabilidade civil. O recurso apresentado pela seguradora foi negado, mantendo-se a sentença original.
Em uma decisão judicial relatada pelo Juiz Ângelo Augusto Mendes, da Turma Recursal de Roraima, uma seguradora foi condenada a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após um acidente de trânsito ocorrido em janeiro de 2015. A autora da ação alegou que contratou a seguradora para proteger seu veículo, que sofreu perda total no acidente.
Detalhes do Caso
A seguradora solicitou a vistoria do veículo sinistrado, o que levou a autora a alugar outro carro para uso, gerando um custo de R$ 3.480,00. Após a vistoria, a seguradora reconheceu a perda total do veículo, mas indenizou a autora em apenas R$ 22.071,89, descontando o valor de uma multa de R$ 26.447,94 cobrada pela Receita Federal devido à transferência do veículo de Boa Vista para Manaus.
A autora argumentou que não autorizou a transferência do veículo pela seguradora e, portanto, solicitou a devolução do valor descontado, além da indenização pelos valores gastos com o aluguel do carro e reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à demora de sete meses na conclusão do procedimento.
Defesa da Seguradora
A seguradora contestou a ação, alegando ausência de interesse de agir por parte da autora, pois esta já havia recebido a indenização prevista na apólice com os descontos devidos. No mérito, a seguradora defendeu que não houve conduta ilícita e que a multa correta da Receita Federal, no valor de R$ 6.632,32, já havia sido reembolsada à autora.
Além disso, impugnou os danos materiais, argumentando que o recibo apresentado não possuía carimbo/autenticação da empresa de aluguel de carros e estava desacompanhado da nota fiscal ou comprovante de pagamento.
Decisão Judicial
O juízo de origem afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, entendendo que os argumentos se confundiam com o mérito da questão. No mérito, o juiz concluiu que a seguradora deveria arcar com o custo da multa e do tributo decorrentes da transferência do veículo, condenando-a a devolver R$ 19.815,62 à autora. Além disso, considerou procedentes os danos materiais no valor de R$ 3.480,00 e os danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00.
Recurso Inominado
A seguradora interpôs recurso inominado, insistindo na ausência de interesse de agir da autora e reiterando a ausência de responsabilidade civil para justificar a reparação dos danos morais e materiais. No entanto, o recurso foi improvido.
Voto do Relator
O relator do caso corroborou o entendimento do magistrado de origem, afirmando que a conduta da seguradora ofendeu os princípios que tutelam o consumidor. A seguradora reteve um valor referente a imposto de importação cobrado pela Receita Federal devido à transferência de domicílio do veículo, sem a devida autorização da autora. O relator também verificou a presença dos requisitos da responsabilidade civil, mantendo as condenações por danos materiais e morais.
Conclusão
A decisão judicial reforça a importância de as seguradoras respeitarem os direitos dos consumidores e cumprirem rigorosamente os termos dos contratos de seguro. A autora será indenizada pelos valores descontados indevidamente, pelos custos do aluguel de outro veículo e pelos danos morais sofridos.